Opinião

A responsabilidade dos fornecedores e a teoria da vida útil do bem

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11 de maio de 2021, 16h26

O Código de Defesa do Consumidor estabelece um sistema de garantias por vícios de qualidade dos produtos que contempla tanto as garantias contratuais quanto as legais, sendo que estas últimas se aplicam a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, seja novo ou usado.

Todavia, é certo que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Ao contrário do regramento dos vícios do Código Civil, o qual apresenta um limite cronológico máximo para a reparação decorrente do vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor não estabelece esse limite, mas apenas o prazo para o exercício de tal direito previsto no artigo 26 do CDC, a partir do momento em que o consumidor evidencia o vício. 

Em recente julgado, do dia 8 de abril, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, discutiu-se a responsabilidade de uma concessionária que vendeu um caminhão de transporte usado e com alta quilometragem, em virtude de diversos reparos mecânicos arcados pelo consumidor logo após a venda, o que o teria levado a pleitear o desfazimento do negócio e a restituição dos valores pagos. 

O desfazimento do negócio foi negado, assim como o pleito indenizatório, uma vez que, em se tratando dessa espécie de veículo (usado), os eventuais vícios do produto decorrentes do seu desgaste natural são presumíveis, não sendo razoável exigir dele as mesmas qualidade e eficiência de um veículo novo. Ainda, aplicou-se ao caso a "teoria da vida útil do produto", a qual se adota para fins de aferição dos vícios apresentados nos produtos após finda a sua garantia (legal e contratual), a fim de não responsabilizar ad aeternum o fornecedor, em caso de defeitos de produtos usados.

Concluiu-se que os problemas apresentados pelo veículo adquirido decorriam da própria fruição do bem e da vida útil dos seus componentes, não sendo possível atribuir (em se tratando de veículo com alta quilometragem e das condições do seu uso) a característica de vício oculto já existente quando da celebração do negócio jurídico entre as partes.

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