Opinião

Sobre o sistema carcerário brasileiro e o estado de coisas inconvencional

Autores

  • Hamilton Gonçalves Ferraz

    é advogado doutor em Direito pela PUC-Rio mestre em Direito Penal pela UERJ professor de Direito Penal e Prática Penal (Unesa) e ex-professor substituto de Direito Penal e Criminologia na UFRJ.

  • Ricardo Calmona de Souza

    é graduando em Direito (Unesa Nova Friburgo – RJ) e integrante do Grupo de Pesquisa e Estudos em Ciências Criminais e Direitos Humanos (GPECCRIM-DH).

11 de maio de 2021, 9h12

Recentemente, a Organização dos Estados Americanos (OEA) elaborou relatório conjunto com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) dispondo acerca da situação dos direitos humanos no Brasil (CIDH, 2021). Entre outros grupos vulneráveis, o documento aborda as pessoas privadas de liberdade, em especial no capítulo 3-A. Diante da atualidade dos dados e informações ali constantes, busca-se neste artigo realizar uma breve análise do cenário brasileiro sob a perspectiva do chamado "estado de coisas inconvencional" (Legale; David, 2016), insistindo-se na necessidade de se analisar a questão criminal brasileira em consonância com normas, parâmetros e princípios desenvolvidos pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a que o Brasil deve respeito e obediência.

A ideia de um estado de coisas inconvencional não existe, expressamente, na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). É uma categoria desenvolvida pelos professores Siddharta Legale e David de Araújo, que busca contribuir para uma atuação alternativa das diferentes instâncias e órgãos relacionados à proteção do indivíduo, tendo como base a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e inspirada na conhecida definição de estado de coisas inconstitucional, estabelecido pela Corte Constitucional colombiana e adotada na ADPF 347 pelo Supremo Tribunal Federal.

A partir dessa analogia, lecionam Legale e Araújo que o estado de coisas inconvencional, no plano internacional, é composto por três elementos: 1) a violação massiva e reiterada de direitos humanos protegidos pela CADH; 2) a omissão reiterada e persistente dos Estados em trazer uma solução satisfatória para a controvérsia; 3) e um litígio estrutural entre os órgãos diretamente encarregados de apresentar uma possível solução para o problema. Os autores também observam a jurisprudência contenciosa da Corte IDH envolvendo presídios e estabelecimentos carcerários em sentido amplo (incluindo-se, por exemplo, unidades de internação socioeducativas). Ademais, consideram que o sistema carcerário brasileiro se encontra em um evidente estado de coisas inconstitucional e inconvencional.

Essa categoria é pertinente quando observamos as situações levadas à corte, como, por exemplo: nos itens 155 e seguintes, o contraste do racismo institucionalizado (Almeida, 2021, p. 20); no item 165, a aplicação da prisão provisória de maneira contrária ao seu caráter excepcional; no item 160, a denúncia dos altos níveis de superlotação que decorrem de uma política criminal que tenta solucionar problemas de segurança pública privilegiando o encarceramento, entre outros pontos considerados no documento.

Cabe ponderar a preocupação da CIDH (Cf. item 193) manifestada acerca do Decreto nº 9.831/19 que dispõe acerca do MNPCT (Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura). No §5º do artigo 10, é atribuída natureza não remunerada (exonerando-se os peritos integrantes até então), na forma de trabalho voluntário, considerado apenas como prestação de serviço público relevante. Nota-se, portanto, um esvaziamento desse importante mecanismo para a promoção de direitos humanos nos sistemas penitenciário e socioeducativo (Canineu; Vasconcelos, 2019).

Percebem-se através do relatório, em termos qualitativos, violações envolvendo direitos humanos variados, como vida, integridade física e moral, saúde, entre tantos outros que ratificam a situação de evidente estado de coisas inconstitucional e inconvencional em que nosso sistema carcerário se encontra, o que parece tanto mais preocupante se considerarmos o avanço e os impactos da pandemia da Covid-19 no país.

Lamentavelmente, o cárcere no Brasil parece insistir, de forma muito cruel, em efetivar e manter vigente o chamado princípio da less eligibility (Cacidedo, 2015), que, em suma, determina que as condições de vida no cárcere devem, sempre, ser piores que as condições de vida dos mais precários trabalhadores livres para preservar o seu caráter punitivo, indo na contramão de toda a normativa internacional e constitucional firmada quanto à garantia de direitos humanos às pessoas privadas de liberdade.

Assim, é necessário resgatar Bauman (2014) e recordar sua denúncia acerca da perda de sensibilidade moral na modernidade líquida. Se no Brasil atual parece existir uma percepção, de forma geral, das mortes como apenas números (se tanto), trata-se de cenário ainda pior em nosso (inconvencional) sistema penitenciário, como demonstra o crescente número de presos e o desrespeito a suas vidas, subtraídas de toda dignidade. Preliminarmente a qualquer debate a respeito da necessidade de recursos que possibilitem investimentos e reformas nesse setor como uma posição conservadora poderia sugerir , é necessário e urgente o interesse e, mais do que isso, o resgate dessa sensibilidade moral que defendia Bauman para a garantia efetiva de direitos humanos, que é tanto mais urgente para a questão carcerária em nosso país.

 

Referências bibliográficas
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Jandaíra, 2021.

BAUMAN, ZYGMUNT; DONSKIS, Leonidas. Cegueira moral: a perda da sensibilidade na modernidade líquida. Tradução Carlos Alberto Medeiros. 1 ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2014.

CACICEDO, Patrick Lemos. O Princípio da Less Eligibility, a Legalidade na Execução Penal e os Tribunais Superiores. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 – 316, jan – fev. 2015.

CANINEU, Maria Laura; VASCONCELOS, Beto. No Brasil, proibição da tortura é enfraquecida. Disponível em: <https://www.hrw.org/pt/news/2019/07/11/331979>. Acesso em 24 abr. 2021

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Situação dos direitos humanos no Brasil: Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf>. Acesso em 12/2/2021.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004.

LEGALE, Siddharta; ARAÚJO, David. O Estado de Coisas Inconvencional: trazendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos para o debate sobre o sistema prisional brasileiro. Revista Publicum, Rio de Janeiro, ano 2016, v. 2, n. 2, p. 67-82, 2016. DOI 10.12957/publicum.2016.26042. Disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/publicum. Acesso em: 1/4/2021.

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    é advogado, doutorando em Direito (PUC-Rio), mestre em Direito Penal (Uerj), bacharel em Direito (Uerj), professor de Direito Penal e Prática Penal (Unesa) e ex-professor substituto de Direito Penal e Criminologia (UFRJ).

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    é graduando em Direito (Unesa Nova Friburgo – RJ) e integrante do Grupo de Pesquisa e Estudos em Ciências Criminais e Direitos Humanos (GPECCRIM-DH).

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