Sexismo e misoginia

TJ-DF condena Augusto Nunes a indenizar Gleisi Hoffmann por misoginia

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10 de maio de 2021, 15h19

Publicar notícia que viola a intimidade de outra pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão se for verificado que o conteúdo veiculado não é de interesse público.  

Jefferson Rudy / Agência Senado
Augusto Nunes terá que indenizar Gleisi Hoffmann
    Jefferson Rudy/Agência Senado

O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O colegiado condenou o jornalista Augusto Nunes a pagar R$ 30 mil por danos morais à deputada federal Gleisi Hoffmann (PT). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (10/5).

O caso envolve textos veiculados na Veja e no R7. Neles, a parlamentar é chamada de "amante", em referência a um termo tirado de planilhas da construtora Odebrecht. 

"O réu fez questão de mencionar que a autora era 'conhecida pelo codinome amante no departamento de propinas da Odebrecht'. No entanto, o aludido termo foi atribuído à apelante dezenas de vezes no período compreendido entre dezembro de 2018 a julho de 2019. Nesse contexto, evidencia-se que a palavra 'amante' deixou de ser utilizada com o intuito de informar o leitor a respeito da operação policial que envolveu a sociedade empresária Odebrecht", disse em seu voto o desembargador Alvaro Ciarlini, relator do processo.

A decisão destaca os textos "Amante volúvel"; "Amante gananciosa"; e "Amante exigente", pontuando que foram 72 menções ao terno nas publicações de Nunes. 

"O sentido infamante e desrespeitoso adotado pelo réu se encontra carregado ainda de conteúdo misógino e sexista, puramente com o intuito de agredir a demandante. Essa modalidade de desrespeito, que não pode ser confundida, em absoluto, com o direito de livre manifestação do pensamento, deve ser tratada com a devida assertividade pelo Poder Judiciário", prossegue a decisão. 

"Portanto", conclui o magistrado, "verifica-se que o apelado abusou do seu direito à liberdade de expressão, uma vez que as mencionadas matérias atingiram a esfera jurídica extrapatrimonial da demandante". "Por isso, no presente caso deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade, em contraposição a liberdade de expressão, notadamente diante da existência e disponibilidade de mecanismos que atenuariam ou impediriam a exposição indevida."

Além da indenização por danos morais, o TJ-DF determinou que os locais utilizados para publicar os textos contra Hoffmann veiculem a íntegra do acórdão condenatório por ao menos 30 dias. 

O pedido da petista havia sido negado em primeira instância. Na ocasião, o magistrado considerou a solicitação de Hoffmann improcedente e que a deputada, por ter sido investigada, teria dado causa às ofensas. Já Nunes foi julgado à revelia, uma vez que o jornalista não foi identificado pelo oficial de justiça. Posteriormente, colhida a assinatura do porteiro de seu prédio, Nunes foi oficialmente notificado. 

"Insensível e misógino"
Ao apelar contra a decisão de primeiro grau, a defesa de Hoffmann argumentou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que Nunes se valeu de ataques misóginos. 

"O recorrido ofendeu gratuitamente a recorrente, adjetivando-lhe sistematicamente mediante uso de termo insensível e misógino, com a intenção de ofendê-la não apenas enquanto figura pública, mas enquanto mulher. O conhecimento corriqueiro, comum, ensina que atribuir a uma pessoa a qualidade de ‘amante’ não constitui uma crítica de viés jornalístico, mas xingamento que visa macular a sua idoneidade privada, pessoal, em nada relacionado com o exercício da função da recorrente", diz a peça. 

Assim, prossegue a defesa, as publicações teriam violado a imagem e a honra da recorrente, sendo cabível a indenização por danos morais. O pedido de reparação foi de R$ 70 mil. 

Defenderam a deputada os advogados Eugênio José Guilherme de Aragão; Angelo Longo Ferraro; Marcelo Winch Schmidt; Miguel Filipi Pimentel Novaes; Rachel Luzardo de Aragão; Ana Letícia Carvalho dos Santos; e Carolina Freire Nascimento, todos do Aragão e Ferraro Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
0705305-51.2020.8.07.0001

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