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STJ veta ordem de exclusão de resultados de busca no Google

10 de maio de 2021, 13h47

Por Danilo Vital

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Empresas de tecnologia de pesquisa na internet não podem ser obrigadas a eliminar de seu sistema os resultados derivados de busca de determinado termo ou expressão. É descabida a determinação de censura prévia nessa situação.

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Ney Matogrosso atendeu a pedido de Kim Kataguiri e tirou foto com líder do MBL 
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Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Google, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que o obrigou a excluir dos resultados de busca quaisquer links que remetam a uma foto do cantor Ney Matogrosso com o deputado federal Kim Kataguiri.

A imagem foi publicada em dezembro de 2015 pelo líder do MBL, que encontrou com o cantor em uma lanchonete e pediu a foto. Kim está vestido com uma camiseta em apoio ao impeachment da então presidente Dilma Rousseff, que se confirmaria em 2016.

O problema é que a foto repercutiu nas redes sociais, e Ney Matogrosso passou a ser associado ao movimento que defendia o impedimento da petista.

Na ação, pede que o Google exclua dos resultados os links que remetam à foto devido à repercussão negativa em sua imagem, causando inúmeros transtornos por ser pessoa pública, com carreira de cantor consolidada.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma chegou a divergir sobre a possibilidade de o Google ser obrigado a excluir resultados de busca a partir de combinação de termos. O voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu a matéria e foi acolhido pela relatora, ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.

Cueva destacou que o caso não trata do direito ao esquecimento e que todos têm o direito de defender a sua reputação on-line. No entanto, há uma diferenciação fundamental entre pedidos de desindexação de resultados de busca e de remoção de conteúdo específico constante de páginas precisamente indicadas pelos URLs.

José Alberto/STJ
Voto do ministro Villas Bôas Cueva definiu julgamento na 3ª Turma do STJ
José Alberto/STJ

No caso, o conteúdo que Ney Matogrosso quis excluir das buscas do Google não é de responsabilidade da empresa, mas de terceiros que disponibilizam online. Assim, mesmo se o buscador deixasse de exibi-los, a foto que lhe causou problema permaneceria à disposição na internet.

Embora o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) preveja a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, ela só incide se, após ordem judicial específica, a empresa de tecnologia não tomar providências para tornar indisponível o material apontado.

Isso significa que há necessidade de identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material através das URLs.

Por isso, não é cabível impor ao Google a obrigação genérica de, a partir de termos específicos, censurar resultados de pesquisas quanto a uma imagem que, ao fim e ao cabo, continuará na internet.

"Revela-se um contrassenso afirmar que aos provedores de aplicações de pesquisa não se pode impor o ônus de promover o controle prévio de seus resultados para fins de supressão de links relacionados com conteúdo manifestamente ilícito gerado por terceiros e, no presente caso, impor a eles a obrigação de remover todos os links provenientes dos resultados de busca relacionados aos nomes das partes, que poderiam remeter até mesmo a conteúdo jornalístico aparentemente lícito, a exemplo da própria divulgação pela imprensa do julgamento deste feito", concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

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REsp 1.771.911