Bloquear um prestador de serviço de uma empresa terceirizada dos quadros da companhia contratante não configura perseguição. De acordo com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o recurso de um motorista que sustentou ter sofrido assédio moral e perseguição.
Segundo o processo, o autor era empregado de uma transportadora e prestava serviço, de maneira terceirizada, para duas outras companhias. O motorista entrou com ação contra as companhias e alegou que no pátio da primeira companhia um funcionário o teria chamado de folgado e ameaçado bloquear seu nome nas duas empresas em todo o país.
Em seguida, o autor foi bloqueado de prestar serviços na segunda companhia. A funcionária que deu a notícia disse que se tratava de ordem superior, recomendou que ele voltasse à empregadora e que outro motorista se apresentasse no local, porque o bloqueio era dirigido a ele, não à transportadora.
O pedido do empregado foi indeferido em primeira instância sob a justificativa de que as provas eram frágeis e que as afirmações feitas pelo autor não poderiam ser comprovadas, já que a transportadora não foi incluída no processo. O motorista recorreu e argumentou que a segunda companhia o teria perseguido, o que os magistrados da segunda instância não acataram, uma vez que o autor voltou prestar serviços para a companhia posteriormente.
Na tentativa de trazer o caso para o TST, o motorista disse que as instâncias anteriores não haviam considerado um áudio anexado ao processo, que, segundo ele, comprovaria o assédio.
Ao analisar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes observou que o áudio foi produzido sem a ciência de todos os interlocutores e que não se podia extrair da gravação nada além de uma discussão do autor com o seu coordenador. "Para além da discussão acerca da validade jurídica da prova, não há como reexaminar fatos e provas, em razão da Súmula 126 do TST", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR-10779-02.2016.5.15.0134