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Gestante que ajuizou ação depois do parto tem direito a indenização

10 de maio de 2021, 14h15

Por Redação ConJur

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Um empregado tem direito de solicitar indenização referente ao período de contrato, mesmo que tardiamente, sem configurar renúncia ao direito. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez.

Agência Brasil
A autora entrou com ação tardiamente, mas isso não anula seu direito a indenização
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Segundo os autos, a autora foi contratada em fevereiro de 2018 e dispensada um mês depois, sem justa causa. Em setembro do mesmo ano ela teve a criança, 28 semanas após a dispensa. A ex-funcionária entrou com ação e alegou que era evidente que já estava grávida no momento da rescisão, e a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O pedido foi indeferido em primeira e segunda instância sob a justificativa de que, além de a empresa não ter tido ciência da gestação na data da dispensa, houve abuso por parte da trabalhadora pela demora em ingressar com a ação, o que só foi feito 10 meses após o parto. Os tribunais afirmaram ainda que a autora teria escondido a gravidez da empresa de maneira "deliberada e intencional".

Porém, ao analisar o processo, o ministro do TST Augusto César observou que para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. "É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante", destacou. 

O magistrado também afirmou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. Assim, foi determinada a indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-496-89.2019.5.23.0004