Opinião

A (in)aplicabilidade dos efeitos penais e extrapenais na ocorrência da prescrição

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9 de maio de 2021, 6h32

Como é sabido, ocorre o fenômeno da prescrição no momento em que o Estado, em razão do decurso de tempo, perde seu ius puniendi (direito de punir). Podemos encontrar a prescrição no artigo 109 e seguintes do Código Penal.

Nas sábias lição de Rogerio Greco temos o conceito de prescrição [1]: "Dessa forma, poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade".

Feita as considerações iniciais, é importante elucidar ao leitor que o presente artigo tenciona tratar acerca da prescrição e aplicabilidade ou não dos efeitos dela decorrentes. Para isso, necessário diferenciar as duas espécies de prescrição previstas na legislação penal, vejamos: a) a prescrição da pretensão punitiva; e b) a prescrição da pretensão executória.

A incidência da prescrição, a depender da espécie, pode gerar efeitos penais e extrapenais com reflexos, por exemplo, nas esferas cível e administrativa.

A hipótese da prescrição da pretensão punitiva ocorre pelo decurso de tempo por inércia do Estado e impede a formação do título executivo judicial.

Em uma situação hipotética, pensemos no delito de estelionato em que foi extinta a punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sua incidência irá rescindir a sentença condenatória e todos seus efeitos principais e acessórios. Neles, estão incluídos, inclusive, os efeitos de que trata o artigo 91, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, não poderá a vítima do delito pleitear uma indenização na esfera cível. Os efeitos penais e extrapenais se extinguem juntamente com o fenômeno prescricional.

Qualquer decisão vinculada ao fato criminoso se esvai. Não se imputa ao acusado nenhuma consequência decorrente do fato que operou a prescrição da pretensão punitiva.

Ainda, quando se tem reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o acusado continuará com seus status quo ante de primariedade (se for o caso), bem como não ensejará maus antecedentes.

Pelo contrário, ocorre a pretensão executória em que o Estado, em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar sua decisão. Com o trânsito em julgado da condenação, formou-se o título executivo judicial, podendo ter reflexos nas demais esferas. Então, no exemplo acima, a vítima poderá pedir reparação pelo dano.

Impende ressaltar que o inciso I do artigo 110 do Código Penal, que trata da prescrição da pretensão executória, nos lembra que a prescrição regula-se pela pena aplicada no momento em que há o trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso.

Ademais, na prescrição da pretensão executória, caso o condenado pratique crime posterior, poderá ser considerado reincidente, com exceção ao artigo 64, I, do Código Penal. Ainda, se a condenação não servir para efeitos de reincidência, acarretará em maus antecedentes. Ou seja, estarão mantidos os efeitos secundários da condenação.

Essas são as digressões necessárias acerca da diferenciação entre a prescrição da pretensão punitiva e executória e a in(aplicabilidade) dos efeitos penais e extrapenais para cada caso.

 

[1] GRECO, Rogério. "Curso de Direito Penal: parte geral, volume I". 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. 887.

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