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Universidade tem direito de antecipar ou não formatura de estudantes de Medicina

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8 de maio de 2021, 17h49

A Medida Provisória 934 e a Portaria do Ministério da Educação (MEC) 374 permitem, mas não obrigam, que universidades antecipem a colação de grau de seus formandos. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de um aluno que conduziu ação contra a Universidade Federal do Paraná (UFPR) para antecipar sua formatura.

Vasily Koloda/Unsplash
O estudante entrou com ação porque a faculdade não adiantou a colação de grau 
Vasily Koloda/Unsplas

Segundo os autos, no 2° semestre de 2020 a instituição reverteu a decisão de antecipar a formatura dos alunos de medicina. A antecipação é possível, segundo a MP  934 e a Portaria do MEC 374, desde que os formandos tenham concluído, ao menos, 75% da carga horária do internato de medicina, o estágio obrigatório da área.

Porém, um aluno entrou com ação contra a universidade, com a alegação de contrariedade e ilegalidade no ato de não permitir a antecipação de formatura, já que a colação de grau tinha sido feita dessa forma no semestre anterior. O autor ainda destacou que a universidade não ofereceu vagas de estágio suficientes para os alunos do último semestre e também não possibilitou que aqueles que já detinham as vagas concluíssem o período de internato.

A ação foi indeferida na primeira instância sob a justificativa de que a MP e a Portaria não obrigam as instituições a antecipar a colação de grau, apenas dão essa possibilidade. O aluno recorreu e argumentou novamente desvio de finalidade da lei pela universidade ao negar a formatura antecipada.

Ao analisar o processo, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida constatou que "a técnica legislativa, adotada no texto da Medida Provisória, especificamente no artigo 2º e seu parágrafo único, evidencia que o propósito foi permitir (tanto que é empregado o termo 'poderá') à instituição de ensino superior abreviar a duração de seus cursos, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino".

"Em momento algum, foi afastada sua responsabilidade pela adequada formação acadêmica de seus estudantes e pelo processo de colação de graus  de formandos, daí a razão da opção pela edição de regra não impositiva", afirmou. 

Assim, a magistrada negou o pedido. "É a universidade que elabora a grade curricular de seus cursos de graduação e atesta se o acadêmico efetivamente preencheu todos os requisitos para sua conclusão, a interpretação da norma que se afigura mais consentânea com o propósito do legislador e o contexto fático e normativo vigente é a de que o cumprimento do percentual de 75% da carga horária prevista para o período de internato médico é exigência mínima e, por si só, não gera direito subjetivo (líquido, certo e exigível) à colação de grau, independentemente da avaliação de outros fatores relevantes à capacitação profissional do estudante, a cargo da instituição de ensino superior, até porque é necessária a articulação de um sistema de controle que assegure que esses estudantes atuem exclusivamente nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT4.

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