Nada com isso

STJ afasta responsabilidade de empresa por acidente aéreo que matou 13 pessoas

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7 de maio de 2021, 11h37

Uma empresa não pode ser responsabilizada civilmente por um acidente com uma aeronave de sua propriedade se não houver uma relação de causa e efeito entre sua conduta e o dano causado. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a responsabilidade da companhia dona de um avião que se chocou com outro no aeródromo de Lages (SC), em 1997, acidente que matou 13 pessoas.

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Segundo o STJ, a Klabin não teve culpa
pelo acidente com avião de sua propriedade
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A Klabin S/A era a proprietária do avião que, enquanto se preparava para a decolagem, foi atingido por outro, que fazia uma manobra rasante perigosa e acabou perdendo o controle. Segundo o colegiado, a empresa nada fez que contribuísse de forma direta para a ocorrência do acidente, o qual, de acordo com a perícia, teve como causa exclusiva a ação do piloto que realizou as manobras com alto grau de imprudência.

O recurso analisado pelo STJ foi interposto na ação de indenização proposta pelas famílias de duas vítimas que estavam na aeronave que fazia a manobra de risco. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade da Klabin, do aeródromo de Lages e do espólio do piloto que fazia a manobra, fixando danos morais de R$ 60 mil para cada vítima.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença com o argumento de que a responsabilidade da Klabin decorria de ela ter alugado o avião atingido para o aeródromo de Lages e escolhido um piloto sem as qualificações necessárias para o voo (ele tinha habilitação para voos comerciais, mas naquele dia os aviões transportavam paraquedistas e faziam manobras acrobáticas).

Sem causa e efeito
O relator do recurso da Klabin, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o artigo 274 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de uma colisão cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora do acidente. Segundo o CBA, essa regra se aplica aos danos causados pela colisão de duas ou mais aeronaves, em voo ou em manobra na superfície, e os produzidos para pessoas a bordo, por outra aeronave em voo (artigo 273).

No entanto, o relator apontou que só é possível falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, e se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

Salomão ressaltou que, conforme o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do piloto do avião que realizava as manobras de risco. Segundo a perícia, esse piloto também permitiu o embarque de um número de pessoas superior à capacidade do avião.

Em consequência, segundo o relator, os fatos imputados pelo TJ-SC à Klabin (ter arrendado a aeronave ao aeródromo e contratado piloto sem todas as qualificações técnicas) não foram capazes de influenciar de forma direta o acidente, que aconteceu quando o avião da empresa ainda estava em procedimento de decolagem.

"Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.414.803

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