Opinião

Objeção à executividade, por uma proposta terminológica

Autor

  • João Pereira Monteiro Neto

    é advogado doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual e sócio do Torreão Braz Advogados.

7 de maio de 2021, 19h37

Há exatos 20 anos, um dos mais notáveis processualistas brasileiros, em artigo compilado na sétima série de seus "temas de Direito Processual", assinalava a "denominação infeliz" que qualificara o instituto da "exceção de pré-executividade" [1].

A despeito da imprecisão terminológica reiteradamente apontada na doutrina, causa perplexidade o fato de a expressão ser ainda recorrente na praxe forense.

Em breve contextualização conceitual, a denominada "execução de pré-executividade" constitui expediente processual, em favor do executado (devedor), para veicular "todas as defesas fundadas nos requisitos da execução (processo autônomo ou cumprimento de sentença) que o juiz deveria conhecer de ofício", a qualquer tempo (artigos 485, § 3º, 803, parágrafo único, e 771 do CPC), sem dilação probatória e sem o sobrestamento dos atos satisfativos [2]. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, por exemplo, que "todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz" (artigo 518).

As presentes reflexões constituem breve proposta terminológica para que o instituto possa ser nominado, com maior rigor técnico, como "objeção à executividade".

Intitulada inicialmente como "exceção de pré-executividade", com notório marco em Pontes de Miranda [3], cuja expressão fora também consolidada em construção jurisprudencial, a doutrina tem utilizado inúmeros termos para o instituto: "exceção de pré-executividade", "objeção de pré-executividade", "objeção de não-executividade", "objeção de executividade", entre outros.

A opção, aqui, por nominá-la de "objeção à executividade" filia-se a essa última terminologia ("objeção de executividade"), com sutil alteração na contração preposicional para harmonizar-se à regência do verbo substantivado (regência nominal), transformando o que antes era um adjunto adnominal em complemento nominal.

É uma "objeção" porque não constitui uma "exceção em sentido estrito, justamente porque esta depende sempre de alegação pela parte, e as objeções não: chamam-se objeções as defesas que o juiz pode e deve conhecer de-ofício, embora as partes tenham a faculdade de formulá-las" [4].

Não é de "pré-executividade" porque, ainda quando era admissível para excepcionar a necessidade de prévia segurança do juízo para a formulação defensiva na execução, já não "significava que se tratasse de uma executividade prévia" [5]. "A verdade é que o adjetivo 'pré-executivo' não convive harmoniosamente nem com o substantivo 'processo', nem com o substantivo 'título'. Não há cogitar, pois, de uma 'pré-executividade' referida a qualquer dos dois" [6].

A opção, enfim, por afastar a expressão "não-executividade" é semântica: "objetar" reporta-se a uma ação de contraposição ou oposição, que, portanto, já contém carga negativa, em que "opor-se à não-executividade" seria, por força lógica da dupla negação, "aceitar a executividade".

Justifica-se, pois, a preferência pela locução "objeção à executividade" [7]. Não se desconhece que, mesmo aqui, a expressão comportaria críticas, em razão da existência de vícios que não se reportam à "executividade" propriamente dita, "tal como ocorre, por exemplo, no caso de falta ou nulidade de citação no processo cognitivo anterior", o que recomendaria o emprego, simplesmente, do termo "objeção" ou "objeção na execução", como sugere parte da doutrina [8].

De todo modo, seja como simples "objeção", "objeção na execução" ou "objeção à executividade", essas qualificações designam com maior precisão técnica o instituto, em oposição à expressão ainda recorrente na praxe forense.

 


[1] "Vem-se generalizando na linguagem processual o emprego da locução 'exceção de pré-executividade' a propósito dos casos em que, conforme se tem admitido, o devedor (rectius: o executado) pode opor-se à execução sem necessidade de oferecer embargos e, portanto, de submeter-se ao gravame da penhora ou do depósito (Código de Processo Civil [1973], artigo 737). A expressão, que aparece com frequência crescente em obras doutrinárias e em decisões judiciais, ao nosso ver é extremamente infeliz" — Barbosa Moreira, José Carlos. Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz. In Temas de direito processual. 7. série. p. 119-21. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 119.

[2] Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 716-7.

[3] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Parecer n. 95. In Dez Anos de Pareceres. v. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, p. 125-39.

[4] Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições… v. IV, p. 715.

[5] Ibidem, p. 715.

[6] Barvosa Moreira, José Carlos. Exceção de pré-executividade… p. 120.

[7] Assim também nos manifestamos, cf. Monteiro Neto, João Pereira. Execução contra a Fazenda Pública e sua efetividade no Código de Processo Civil. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 263-4.

[8] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Objeção na execução (objeção e exceção de pré-executividade). In Processo de execução. Coords. Sérgio Shimura, Teresa Arruda Alvim Wambier. p. 568-95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 571-2.

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