Necessidade de Notificação

Mesmo inadimplente com seguro, transportadora deve ser indenizada

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7 de maio de 2021, 19h58

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

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Seguradora teve que pagar o sinistro por não comunicar empresa previamente de atraso
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Com base nesse entendimento, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Civil da Comarca de Goiania, decidiu condenar uma seguradora a cobrir o prejuízo de uma empresa que teve uma carga de produtos roubada avaliada em R$ 100 mil.

No caso, a transportadora mantinha o seguro da carga, mas estava com duas parcelas da apólice em aberto por conta de renegociação de valores contratuais. A carga roubada saiu de Nerópolis com destino à região metropolitana de Natal, mas foi roubada no trajeto.

A empresa acionou a seguradora, que se recusou a pagar o seguro porque a transportadora estava com duas parcelas em atraso. Ao analisar a matéria, o juiz apontou que, apesar do artigo 763 do Código Civil apontar que o segurado não tem direito à indenização caso esteja em atraso, é preciso que a seguradora notifique o cliente previamente.

O magistrado também citou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustenta que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

"Com efeito, considera-se válido o contrato no momento do sinistro, o qual estava com parcelas em aberto, mas sendo pago normalmente os demais meses, impondo-se à seguradora proceder ao pagamento da indenização de acordo com o disposto na tabela", escreveu o juiz na decisão que determinou o pagamento do sinistro

Clique aqui para ler a decisão
5028562-56.2017.8.09.0051

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