Opinião

Lei nº 14.138/2021 não apresenta novidades substanciais

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7 de maio de 2021, 15h07

No último dia 19 foi publicada a Lei nº 14.138/2021, que acrescentou o §2º ao artigo 2º-A da Lei de Investigação de Paternidade.

De acordo com a "inovação" legislativa, caso o suposto pai tenha falecido ou esteja em local incerto e não sabido, não havendo notícias de seu paradeiro, o juiz determinará que o exame de DNA seja realizado em seus parentes consanguíneos, preferindo os de grau mais próximos, em detrimento dos mais remotos.

E mais: consignou que, em havendo recusa dos parentes, a negativa importará em presunção relativa da paternidade, que deverá ser apreciada com o conjunto probatório constante dos autos da ação de investigação de paternidade.

A lei já dispunha no §1º do artigo 2º-A que a negativa do suposto pai em realizar o exame de DNA importaria em presunção relativa da paternidade.

No mesmo sentido, a Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

Ocorre que, ainda que não houvesse um dispositivo de lei, tal qual o §2º do artigo 2º-A da Lei de Investigação de Paternidade, autorizando a realização do exame de DNA em parentes do suposto pai, a prática já era, há muito, difundida em nossos tribunais, principalmente naqueles casos de ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem, quando já falecido o suposto pai.

Em palavras mais simples: sempre foi possível a realização de exame de DNA em parentes do suposto pai, de forma que, quanto a esse ponto, o novo dispositivo apenas positivou o que já era praticado.

Ora, já dispunha a Lei de Investigação de Paternidade no caput do seu artigo 2º-A que "na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos".

Aplicando o dispositivo legal e, ainda, com fundamento na busca da verdade real, no direito à verdade biológica e no alto grau de confiabilidade do exame de DNA, várias são as decisões que podem ser extraídas dos tribunais, e que determinaram a realização do exame de DNA em parentes do suposto pai.

Apenas a título de exemplo, cite-se acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda no ano de 2010, assentando que "para a realização do exame genético de pessoa já falecida não se faz necessária sua exumação", e que a "digital genética do DNA que pode ser reconstruída a partir de amostras de parentes próximos, com a mesma confiabilidade como se o investigado vivo fosse. Metodologia que pode ser utilizada com filhos e irmãos biológicos do de cujus, conferindo-lhe, de igual modo, certeza e segurança" (TJ-RS – AI: 70040609760 RS, relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 23/12/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/1/2011).

Quanto à presunção relativa de paternidade, a norma emergente também tão só positivou o posicionamento que também já vinha sendo adotado por alguns tribunais estaduais e, inclusive, pelo próprio STJ.

É dizer: embora o §1º do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92 e a Súmula 301 do STJ não façam qualquer menção aos parentes, mas tão só ao suposto pai, o próprio STJ já conferiu interpretação extensiva aos dispositivos, estendendo a presunção constante da lei e do verbete sumular aos parentes do suposto pai.

Decidiu o STJ no ano de 2017, nos autos do AgRg no REsp 1545257/MG, que "a recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso, os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ".

E, ainda, o mesmo tribunal superior no ano de 2016, nos autos do AgRg no REsp 1201311/RJ: "A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consanguíneos que opõem injusta recusa à realização do exame".

Destarte, em verdade, a Lei nº 14.138/2021 não trouxe novidades substanciais, tendo, como dito, apenas positivado o que já estava consagrado pela jurisprudência pátria.

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