Repercussão Geral

Para PGR, compartilhamento de dados entre Receita e MPE é constitucional

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5 de maio de 2021, 21h58

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, se manifestou pela constitucionalidade do compartilhamento de dados entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, em casos de apuração de irregularidades em doações eleitorais, sem autorização prévia do Judiciário. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Aras se manifestou pela constitucionalidade do compartilhamento
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O parecer foi dado no âmbito do Recurso Extraordinário 1.296.829, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.121) No caso concreto, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) manteve a aplicação da multa por doação eleitoral acima do limite legal. Ao analisar recurso do doador, o TSE anulou a decisão aplicando seu entendimento de que a obtenção de dados fiscais, com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o TSE, sem autorização judicial, torna ilícita a prova obtida.

Para Aras, o compartilhamento não fere o direito à privacidade e atende ao interesse público ao garantir a lisura e a legalidade dos processos eleitorais e o combate ao abuso do poder econômico. 

"O interesse público subjacente que se impõe tem nítida matriz constitucional e traduz-se na busca pelo aprimoramento do controle das doações eleitorais que redunda na prevenção da normalidade e proteção das eleições contra o abuso de poder econômico, constituindo, na verdade, em tutela do princípio da cidadania, bem como do próprio Estado Democrático de Direito", diz o PGR. 

Ainda segundo ele, o compartilhamento "significa emprestar efetividade à norma limitadora das doações e robustecer o sistema de combate a fraudes e ilicitudes, consubstanciando, ao final, defesa do interesse público".

Privacidade e interesse público 
Em sua manifestação sobre o reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que a questão tem densidade constitucional a ser apreciada pelo STF.

Segundo Fux, caberá ao Supremo decidir sobre o direito à privacidade, incluído o sigilo fiscal e bancário, considerada eventual ilicitude de compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o MPE, sem observância da prévia autorização judicial, em contraposição ao interesse público na regularidade do curso das eleições, mediante coerção às doações eleitorais efetuadas acima do limite legal.

O ministro apontou que o tema revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a repetição de ações sobre o assunto na Justiça Eleitoral. Ele destacou ainda que o STF, no julgamento do RE 1.055.941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Judiciário

Clique aqui para ler a manifestação da PGR
RE 1.296.829

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