Ramificação do Direito

Ofensa de cidadão a pré-candidato é propaganda eleitoral antecipada negativa

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5 de maio de 2021, 15h51

O discurso de ódio dirigido a pré-candidatos em publicações de cidadãos comuns em seus perfis privados nas redes sociais durante o período pré-eleitoral pode ser considerado propaganda antecipada negativa. Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao manter a multa de R$ 5 mil imposta a um homem que em 2018, antes do período eleitoral, publicou no Instagram um vídeo em que fez ofensas a Flávio Dino (PCdoB), então pré-candidato à reeleição ao governo do Maranhão.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
O governador Flavio Dino foi ofendido
por publicação em rede social em 2018
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, considerou que a publicação não configurou propaganda eleitoral antecipada negativa porque não conteve pedido explícito de voto, não usou forma proscrita na legislação e nem violou o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. A seu ver, mesmo a menção à hashtag "#Dinovonão" se tratou de mera exposição de ideias, que deve ser salvaguardada pela liberdade de expressão.

"Embora alguns julgados do TSE tenham reconhecido que a divulgação de publicação antes do período permitido que ofenda a honra de candidato constitua propaganda eleitoral negativa extemporânea, não é, penso eu, qualquer crítica contundente a candidato, ou mesmo ofensa à honra, que caracterizará propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão", explicou Barroso.

Para o presidente do TSE, o tom contundente da publicação na rede social por um cidadão comum, com possíveis ofensas à honra e à imagem do então candidato, extrapola a esfera eleitoral e passa a ser matéria de reparação por danos morais, na esfera cível, ou de análise dos crimes de calúnia, injúria e difamação, na esfera criminal.

"A extensão da noção de propaganda eleitoral antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré-candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora — quando não censora — permanente das críticas políticas na internet", argumentou.

Divergência aberta
O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto abriu divergência por acreditar que o discurso de ódio — que, a seu ver, estava presente na publicação de 2018 — é um limitante à liberdade de expressão.

"Dúvida não há, ao meu modesto sentir, que as expressões pelo representado do ora agravado, a exemplo da pecha de nazista, ofenderam inexoravelmente a honra do governador Flávio Dino, consubstanciando discurso de ódio passível de enquadramento no campo da propaganda eleitoral antecipada na sua modalidade negativa", argumentou o ministro, que votou pela manutenção dos termos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, mantendo a multa de R$ 5 mil.

Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques acompanharam a divergência nos termos propostos pelo ministro Tarcisio, enquanto os ministros Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos votaram com o relator.

Respe 0600072-23

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