Opinião

O uso das novas tecnologias na gestão judiciária para acesso a direitos humanos

Autor

  • Carolina Carvalho Lemos

    é advogada mestre em Direito Justiça e Desenvolvimento (IDP/SP) especialista em Direito Digital (Insper) e Direito Processual Civil (PUC/SP) pesquisadora no campo do Direito e Tecnologia atualmente sobre a "Análise da Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros na Aplicação da LGPD" membro do Grupo de Pesquisadores do Cedis IDP — Centro de Direito Internet e Sociedade do IDP — e presidente da Comissão de Gestão Inovação e Tecnologia da OAB Guarulhos/SP.

5 de maio de 2021, 10h37

Implantar uma gestão moderna e eficiente na Administração Pública é um desafio, tendo em vista a estrutura lenta e estática que se estabeleceu nas instituições. Apesar do avanço, o Brasil ainda enfrenta falhas na gestão do sistema judiciário, tendo ficado evidente com o advento da pandemia que tornou muitos tribunais 100% digitais. A gestão pública digital se revelou instrumento essencial para que a democracia seja sedimentada no país e, no campo do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão criado através da Emenda Constitucional nº 45. de 2004, para integrar a gestão dos tribunais com maior transparência e eficiência. Mas vimos que o processo de transformação digital judiciária enfrenta muitos desafios que exigirão iniciativas eficazes, ações coordenadas de planejamento, criação de metas e acompanhamento e monitoramento de resultados. Com essa fórmula pode-se avaliar historicamente onde é preciso inovar e em quem podemos nos espelhar para conseguir mais celeridade nos processos e nos resultados das decisões [1].

A implementação das novas tecnologias deve ser guiada pelos direitos humanos para o desenvolvimento social e econômico. O crescimento do Brasil nos possibilita exigir maior qualidade em relação aos serviços prestados à população e, nesse sentido, o Estado tem o dever de investir em modernização, entre outras práticas que zelem pela transparência e eficiência na gestão.

É certo que o Conselho Nacional de Justiça vem modernizando a gestão do Poder Judiciário através de projetos inovadores. Exemplo disso é a criação do comitê interinstitucional que promove estudos e projetos de integração das metas do Poder Judiciário com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), de iniciativa da ONU [2]. Nesse cenário, o Judiciário tem dispensado prioridade em apreciar os processos cujos assuntos sejam relacionados aos ODS e que tratem, portanto, de combate à fome, educação de qualidade, igualdade de gênero, gestão sustentável da água, acesso à energia, crescimento econômico sustentável e promoção de uma sociedade pacífica e inclusiva, com acesso à Justiça e instituições eficazes.  

A Cúpula das Nações Unidas, com o objetivo de alcançar a efetivação dos direitos humanos, estabeleceu, no ano de 2015, 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e 169 metas específicas a serem cumpridas mundialmente até o ano de 2030 [3]. O Conselho Nacional de Justiça encampou o objetivo para  priorizar os processos que tratem dos ODS. Entretanto, alguns desafios estão sendo enfrentados, como a diversidade das plataformas criadas pelos diversos tribunais brasileiros, que acarreta enormes dificuldades aos operadores do Direito. Advogados, promotores de Justiça, defensores públicos, juízes, servidores públicos e até mesmo os titulares do Direito precisam lidar com as peculiaridades e inconstâncias dos sistemas de cada tribunal.

Para o cumprimento da Agenda 2030, é relevante que o assunto principal de cada meta dos ODS seja inserido na tabela processual unificada (TPU) dos tribunais [4], preferencialmente em formato de palavra-chave, de modo a uniformizar a classificação processual e o assunto do processo distribuído no tribunal. Adequar a tabela às metas dos ODS trará maior eficiência na gestão dos casos, permitindo a promoção de políticas públicas, como julgamento dos casos com maior prioridade, como os casos que envolvam situações urgentes que decorrem da crise causada pela pandemia. Compreender em números os assuntos tratados pelos tribunais possibilitará o aprofundamento de estudo técnico qualificado sobre o tema e idealização de métodos alternativos de solução de resolução dos conflitos. O sistema atual não permite a classificação dos processos distribuídos com o grau de detalhamento necessário. Assim, o Poder Judiciário se afasta da transparência e eficiência tão almejada pelo CNJ e por toda a sociedade civil.

Apesar da virtualização dos tribunais com o advento da pandemia, novas práticas ainda precisam ser implementadas pelo Poder Judiciário brasileiro, como a desburocratização, a formação digital dos servidores e profissionais do Direito, mecanismos de conciliação em ações de massa, centros de inteligência no Poder Judiciário, análise situacional de cada meta e o uso da inteligência artificial nos processos judiciais [5].

A advocacia, usuária assídua do sistema, deve compor ativamente o comitê gestor das diretrizes técnicas e éticas para o aprimoramento da gestão judiciária, a fim de desenvolver sistemas eficazes direcionados ao desenvolvimento social [6].

É inconteste que o CNJ tem estabelecido metas para que todos os tribunais se adaptem aos novos padrões, em especial ao processo eletrônico. A Resolução 185/2013 instituiu o sistema processo judicial eletrônico (PJE) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, bem como para parametrizar sua implementação e funcionamento. Percebe-se, portanto, que a informatização dos processos judiciais é uma prioridade do CNJ, mas esse importante processo deve considerar todos os usuários no núcleo da operação, especialmente os grupos mais vulneráveis.

Medidas alternativas de conflito devem ser incentivadas nos sites do tribunais por meios eletrônicos e de forma intuitiva, facilitando o manuseio pelos profissionais do Direito.

Otimizar as condições técnicas de trabalho de todos os operadores do sistema, advogados, promotores, juízes e seus auxiliares por meio de uma comunicação eficaz, sem a qual uma Justiça moderna não existirá. Por certo, a gestão judiciária envolve a quebra de paradigmas, entre eles o maior, que é o cultural.

O papel do Direito não se limita apenas a identificar o que é justo ou injusto, ou se uma ordem judicial atende aos parâmetros legais. O Direito desempenha um papel fundamental na solução dos problemas sociais, podendo inibir ou promover processos de inovação para o desenvolvimento social. Entretanto, ao tratar de inovação, não estamos necessariamente falando sobre tecnologia, mas também de inovação social, ou seja, novos modelos de comportamento e organizacional e processos estratégicos para a solução dos problemas específicos de uma sociedade, a depender de sua cultura, valores e crenças. Nesse sentido, é salutar traçar quais são os problemas peculiares de cada sociedade e como será o processo para atender aos anseios.

A inovação, seja tecnológica ou social, deve ser conveniente à sociedade, que define o que entende por bem comum, enquanto o Direito ajuda a atingir estes objetivos de interesse público. Ao legislador cabe a tarefa de permitir margens apropriadas para a decisão regulatória, a fim de viabilizar espaços livres para o aprendizado e a inovação, através das leis.

O autor Wolfgang Hoffman-Riem (2015, p. 31), de forma objetiva, nos ensina:

"Atrever-se a buscar o novo, mas também exercer a responsabilidade de preservação para as futuras gerações é uma tarefa para todas as sociedades modernas, especialmente para aquelas que estão em ascensão, como a brasileira".

A inteligência artificial assume um papel significativo no fluxo de trabalho da maioria das profissões e ainda não sabemos de que forma essa tecnologia afetará o mercado de trabalho e se será utilizada em grande escala nas diversas áreas da sociedade, como governo, Poder Judiciário, empresas públicas e privadas e instituições de ensino. Desde suas origens, na década de 50, a área da inteligência artificial vem se desenvolvendo em vários ramos da ciência e várias linhas de pesquisa com o objetivo de fornecer ao computador as habilidades para efetuar funções que apenas o cérebro humano é capaz de solucionar. O interesse é fazer com que os computadores pensem e se comportem de forma inteligente [7].

No Brasil, muitas questões jurídicas podem ser tratadas através de soluções automatizadas, em especial de litígios repetitivos. Entretanto, apesar de já existirem inúmeras legaltechs e lawtechs — denominação de startups voltadas para o mercado jurídico que se consolidou com a fundação da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) [8] —, ainda não houve a adoção generalizada de ferramentas tecnológicas na rotina dos operadores do Direito. Essas empresas demonstraram resultados promissores, através de práticas que vão desde o uso de modelos de documentos e buscas de tendência de jurisprudências nos tribunais até a implementação de câmaras de mediação e arbitragem online.

A adoção de tecnologias de IA também é crucial para o setor público. O governo tem utilizado chatbot para ganho de produtividade no agendamento de serviços públicos. O envio da declaração de Imposto de Tenda através do Portal e-CAC, a votação de projetos de lei através do sistema e-vote e a votação de representantes políticos através das urnas eletrônicas são exemplos da implantação do governo eletrônico, também denominado e-government. No Poder Judiciário brasileiro, adotamos o processo eletrônico, que garantiu maior desempenho na gestão dos processos, em conformidade com o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do novo Código de Processo Civil [9].

Apesar da evolução já ocorrida com o processo eletrônico do Judiciário, ainda há um grande problema relacionado à sua diversidade de sistemas. Para o operador do Direito, lidar com tantos métodos distintos para a tramitação das causas é uma tarefa árdua. Ademais, nem todos os tribunais possuem sistema de verificação de indisponibilidade, o que dificulta a ação do advogado caso encontre erro ou falha para transmissão do seu arquivo e precise cumprir seu prazo processual [10].

Ademais, o processo eletrônico não acelera por inteiro o serviço relacionado à prestação jurisdicional. Está faltando o principal, um sistema inteligente para os serviços do cartório e do juiz, notadamente no primeiro grau de jurisdição, pois sistema que acessa banco de dados é uma coisa, e sistema inteligente é outra. Quando falamos de sistema inteligente, nos referimos àqueles que empregam técnicas de inteligência artificial, isto é, sistema que habilita a máquina a fazer coisas que requerem inteligência. A inteligência artificial utiliza várias técnicas para tornar a máquina inteligente e, assim, dispensa de certos trabalhos manuais e intelectuais do juiz e seus auxiliares. 

No que se refere à inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal desenvolveu o primeiro sistema de inteligência artificial que identifica os recursos extraordinários vinculados a temas de repercussão geral. Batizado de Victor, como já dito, o sistema de inteligência artificial brasileiro tem por objetivo aumentar a celeridade processual e tornar o juízo de admissibilidade mais efetivo [11].

É possível identificar que a maioria dos profissionais da área do Direito ainda não considera a inovação tecnológica como fator importante para o desenvolvimento dos direitos sociais. Mas a verdade é que o aprimoramento dos sistemas dos tribunais, a implementação e utilização adequada das novas tecnologias são essenciais para a garantia da prestação da tutela jurisdicional eficiente. O grande propósito da inovação na gestão pública é reduzir a burocracia desnecessária dos sistemas, identificar e combater os problemas sociais que impedem o desenvolvimento sustentável do país.

Com a implementação de sistemas inteligentes e integrados que identifiquem de forma eficaz as demandas relacionadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável, os profissionais do Direito poderão se valer de maior aprofundamento teórico e especializado sobre o assunto. Outro fator importante é a transparência dos assuntos já discutidos pelos tribunais, que possibilitará maior segurança jurídica aos graves problemas que acometem a sociedade.

Ansiamos por soluções que sejam construídas com a participação de toda sociedade, e, ainda que diante de um cenário complexo de instabilidade, com mudanças aceleradas na narrativa social, a gestão judiciária digital terá de lidar com estratégias colaborativas e inclusivas para atender a perspectiva coletiva. À medida em que a diversidade seja amplamente explorada, estaremos mais dispostos a desenvolver plataformas digitais intuitivas, com a manutenção de sistemas híbridos que considerem a desigualdade social e o amadurecimento gradual para a utilização de serviços públicos digitais.

 


[1] Mendes Ferreira, Gilmar. A Administração Pública e Gestão do Poder Judiciário. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/9814/ADMINISTRA%C3%87%C3%83O%20P%C3%9ABLICA.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 28/2/2019.

[2] Conselho Nacional de Justiça. Portaria nº 133, de 28/9/2018, do CNJ.

[3] ONUBR. Naçoes Unidas no Brasil. Disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/. Acesso em 1/3/2019.

[4] Implementadas pela Resolução-CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007, as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário visam à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, a serem empregadas nos respectivos sistemas processuais.

[5] XII Encontro Nacional do Poder Judiciário. Disponível em  http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88081-encontro-nacional-da-justica-em-foz-do-iguacu-tera-novidades. Acesso em 28/11/2018.

[6] Tribunal de Justiça do Paraná. Disponível em https://www.tjpr.jus.br/cidadania. Acesso em 28/11/2018.

[7] GOMES, Dennis dos Santos. inteligência artificial e Aplicações. Disponível em <http://www.olharcientifico.kinghost.net/index.php/olhar/article/view/49/37>. Acesso em 1/3/2019.

[8] Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs. Disponível em<https://www.ab2l.org.br/ab2l-associacao-brasileira-de-lawtechs-e-legaltechs-2/>

[9] Brasil. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>

[10] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 6.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

[11] Supremo Tribunal Federal. inteligência artificial vai agilizar a tramitação de processos no STF. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380038> Acesso em 1/3/2019.

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