Direito absoluto?

Juíza anula decretos com restritivas contra a Covid-19 no Rio de Janeiro

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5 de maio de 2021, 15h19

Os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal são cláusula pétrea. Dessa maneira, não é possível admitir interpretações que possam atingir a essência da liberdade individual assegurada em tais dispositivos.

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Juíza disse que medidas violaram direitos fundamentais de cariocas
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Com base nesse argumento, a juíza Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima, da 6ª Vara da Fazenda Pública, declarou nesta terça-feira (4/5) a nulidade de todos os decretos que impuseram restrições no Rio de Janeiro para conter a propagação do coronavírus. E proibiu a edição de novas normas com regras semelhantes. A Procuradoria Geral do Município do Rio informou que irá recorrer da decisão.

Em 20 de abril, Regina Lucia já havia concedido liminar para suspender os Decretos 48.604/2021, 48.641/2021, 48.644/2021 e 48.706/2021. As normas, editadas pelo prefeito Eduardo Paes (DEM), limitaram o funcionamento de bares e restaurantes até as 21h, ordenaram o fechamento de boates, vedaram a permanência em praias e proibiram que pessoas ficassem nas ruas das 23h às 5h.

Na liminar, a juíza afirmou que os decretos representam “abuso de poder e usurpação de competência do Legislativo municipal”. Isso devido à inexistência de lei dispondo sobre a matéria. De acordo com Regina Lucia, as normas, ao preverem “a suspensão do direito fundamental de ir e vir dos munícipes cariocas em determinados locais da cidade, além de criar restrições de horários de movimentação e de estacionamentos de veículos, além do exercício de atividades econômicas”, desrespeitaram direitos fundamentais – mesmo que as limitações tenham sido impostas para conter a epidemia de Covid-19.

Na decisão desta terça, Regina Lucia refutou os argumentos da Prefeitura do Rio a respeito da normatização da matéria via decreto, dizendo que "nenhum administrador público está autorizado a utilizar-se de espécies normativas não previstas na Constituição da República e, por consequência, não podem estar previstas na Lei Orgânica do Município". Para a julgadora, o Executivo usurpou a competência do Legislativo, pois não há lei dispondo sobre a matéria.

A juíza também disse que não se pode, em nenhuma hipótese, restringir a liberdade individual dos cidadãos.

"Os direitos fundamentais postos na Constituição da República são cláusula pétrea, inadmitindo interpretações que, por via transversa, possam atingir o âmago da liberdade individual neles protegida. Admitir a manifestação do MP-RJ e do chefe do Executivo como forma de gestão municipal seria admitir que o Poder Judiciário descumpra a Constituição, no seu arcabouço maior — os direitos fundamentais, o que de todo, é impossível", opinou a julgadora.

Ela ainda destacou que as normas estaduais devem respeitar as definições de "isolamento" e "quarentena" estabelecidas pela Lei 13.979/2020. "Isolamento", segundo o diploma, é "separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus".

Já "quarentena" é definida como "restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus".

Ação contra OMS
O deputado estadual Anderson Moraes (PSL) moveu ação popular contra os decretos cariocas. O parlamentar alegou que as normas promoveram restrição inconstitucional de locomoção e utilização de bens públicos de uso comum aos cariocas. Segundo Moraes, não há comprovação científica de que as medidas diminuem a circulação do coronavírus.

A Organização Mundial da Saúde afirma que, descontando a vacinação em massa, o isolamento social é a medida mais adequada para evitar a disseminação do coronavírus. 

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0082103-27.2021.8.19.0001

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