Decisão Inédita

TRF-3 autoriza que investigação defensiva colha provas em empresas privadas

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4 de maio de 2021, 12h17

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou os advogados do ex-presidente Lula a adotar a chamada investigação defensiva para buscar provas em empresas privadas. 

Ricardo Stuckert
Decisão envolve Lula, acusado de receber propina da Odebrecht
Ricardo Stuckert

A decisão, proferida na última terça-feira (27/4), é inédita e garante que defesa e Ministério Público tenham as mesmas chances de produzir provas para convencer o juiz. Os advogados podem utilizar o material colhido em investigações ou ações penais, a seu critério, não ficando obrigados a mostrar todos os dados reunidos. A solicitação diz respeito a documentos internos da Odebrecht. 

"Dentro desse quadro, a investigação defensiva se mostra com amplo amparo na Constituição Federal, devido não só a ausência de norma proibitiva, mas em razão de uma interpretação extensiva dos princípios da igualdade, ampla defesa e contraditório, de forma a assegurar ao acusado um legítimo e devido processo legal", afirmou em seu voto o desembargador Maurício Kato, relator do processo. 

O pedido foi feito com base no Provimento 188, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo a diretriz, o advogado pode promover todas as diligências investigatórias necessárias para o esclarecimento de um determinado fato, incluindo a colheita de depoimentos; pesquisa e obtenção de dados disponíveis em órgãos públicos; elaboração de laudos e exames periciais; reconstituições; entre outros. 

Não há previsão, no entanto, do que a defesa pode fazer quando uma entidade privada se recusa a enviar informações e documentos. Em situações como essa, o que geralmente ocorre é o pedido pontual, no Judiciário, de acesso a determinados dados. A decisão do TRF-3 é importante porque autoriza a defesa a ter os mesmos meios garantidos ao estado na obtenção de provas. 

"A despeito da técnica de Investigação Defensiva, a princípio não ser adotada de poder coercitivo para compelir terceiros a fornecerem informações e documentos, é certo que, caso não haja colaboração por parte do sujeito demandado, a falta de poder de polícia não pode constituir óbice considerável para o desempenho da investigação defensiva, tornando-a praticamente inócua", afirmou a defesa de Lula ao fazer o pedido no TRF-3. 

A peça é assinada pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo. "Essa decisão é muito importante e compatível com a advocacia moderna, que exige do profissional um papel ativo na busca de provas para contrastar investigações estatais", disse Zanin à ConJur.

Poder do Ministério Público
Ao deferir o pedido, o relator ponderou que o poder investigatório está longe de ser imparcial e igualitário, já que o Ministério Público atua como uma espécie de "super parte", orientando e fiscalizando as polícias federais e civis na fase de investigação. 

"O inquérito criminal defensivo é um expediente cujo objetivo é assegurar ao advogado o direito-dever de reunir evidências probatórias que permitam fundamentar as teses favoráveis ao seu assistido. Tal atividade, desde que obedecidas as restrições de atuação do particular no que reporta à liberdade individual, privacidade, imagem, dentre outros direitos que afetem a vida alheia, não é proibida pelo sistema jurídico pátrio", diz o desembargador. 

"Sabe-se que, atualmente, o sistema investigatório está longe de se mostrar totalmente imparcial e igualitário, já que confere uma posição de superparte ao órgão de acusação, devido ao fato de ser ele o responsável por orientar e fiscalizar as polícias federais e civis na fase investigativa", conclui. 

O desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes discordou dos argumentos do relator, mas concluiu que o pedido da defesa de Lula deveria ser deferido. André Nekatschalow divergiu.  

"Acompanhei pela conclusão porque não chego a reconhecer à defesa um poder ou direito de investigar. O Ministério Público no Brasil, por seu estatuto jurídico igual ao da magistratura, está apto a investigar em busca da verdade, seja 'à charge' ou 'à décharge'. No caso, contudo, a diligência requerida mostrava-se útil ao esclarecimento da verdade, e portanto podia ser deferida pelo Judiciário", informou Fontes à ConJur

Processo 5001789-10.2020.4.03.6181

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