Trabalho contemporâneo

A recusa de homologação de acordo para formação de jurisprudência

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4 de maio de 2021, 8h32

Spacca
Não foi a primeira vez. Tanto que o Acórdão proferido na ação trabalhista 0011710-15.2019.5.15.0032 utiliza como parte de suas razões outra decisão judicial, da ação 0010258-59.2020.5.03.0002, respectivamente dos Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª (Campinas) e da 3ª (Minas Gerais) Regiões. Ambas muito bem fundamentadas e proferidas conforme dispõe nosso ordenamento jurídico: a partir da convicção dos magistrados devidamente motivada.

Trata-se dos casos onde, entre outras razões, recusou-se a homologação de acordo judicial firmado pelas partes (trabalhador e a empresa UBER) pela parte ré ter “dado sinais de uso estratégico do processo com o objetivo de fazer transparecer uma visão distorcida do estado da arte da jurisprudência acerca da questão relativa à existência ou não de vínculo de empregatício entre os motoristas e as empresas que se utilizam de plataformas virtuais na conexão entre clientes de serviços de transporte de pessoas e motoristas”.

Na lógica da fundamentação, “tal postura deixa transparecer uma possível estratégia de se evitar a formação de jurisprudência no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício, interferindo desta maneira que os Tribunais cumpram sua missão de unificar a jurisprudência por intermédio dos instrumentos destinados a esse fim”, já que supostamente a empresa somente propõe o acordo “nos casos em que se visualizam razões suficientes para se supor que o órgão julgador decidirá em sentido contrário ao seu interesse”.

A conduta da empresa seria ainda pior em razão da formalização dos acordos nos autos ocorrerem geralmente às vésperas das sessões de julgamento, impedindo que este aconteça, “tornando inócuo o trabalho de análise, processamento e tramitação dos autos”, já que “a possibilidade de conciliar poderia ser analisada em instância apropriada, evitando-se o desvio de força de trabalho de outras demandas que requerem, de fato, a concretização da prestação jurisdicional”.

Por fim, em apertada síntese, haveria constatação por jurimetria realizada pelo Ministério Público do Trabalho que as propostas de acordo somente ocorrem nos feitos que tramitam em turmas “em que já houve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes”, ou seja, onde a empresa percebe que a chance de novo julgamento desfavorável é praticamente certa. Esta estratégia, ainda segundo o Acórdão citado, confere “vantagem desproporcional porque assentada em contundente fraude trabalhista extremamente lucrativa, que envolve uma multidão de trabalhadores e é propositalmente camuflada pela aparente uniformidade jurisprudencial”.

A questão posta para a reflexão nesta semana não é fácil, e toca novamente no principal tema que venho tentando expor reiteradamente neste espaço: o voluntarismo da magistratura. Normalmente o julgamento carregado de subjetividade surge como ponto final (ou ao menos ponto e vírgula) no curso do processo, mas a novidade agora é a superação de uma forma de solução desejada pelas partes a fim de se proteger a própria decisão judicial.

Em outras palavras, a vontade manifestada pelas partes não deve ser acatada pelo juízo se puder existir um intuito, principalmente pelo lado patronal, de se evitar a formação de decisões que lhe sejam desfavoráveis. Sacrifica-se o interesse do indivíduo pelo bem da decisão judicial (e da causa). Vale mais a jurisprudência do que a garantia, para aquele indivíduo trabalhador que firmou o acordo, do dinheiro estipulado no pacto.

De modo inconsequente, escolhem-se, pela via judicial da não homologação de acordos, verdadeiros mártires da causa do reconhecimento do vínculo de emprego, não importando se, após os recursos às instâncias superiores, haja reforma da decisão e a improcedência da ação, até porque não se tem notícia de uma única decisão favorável ao vínculo em sede extraordinária. E ainda que o TST confirme a estratégia judicial, existe um STF no caminho.

A causa supera o próprio trabalhador. Vale a pena arriscar a perda do valor proposto no acordo para se alcançar o bem maior. A magistratura trabalhista precisa estar engajada neste objetivo de formar jurisprudência positiva, apoiada nos braços do Ministério Público do Trabalho. Claro, ambos sem correr risco próprio. Apostam-se as fichas alheias para o bem daqueles que, provavelmente, não sabem o que é melhor para suas vidas.

A justificativa para a não homologação (frisando que nos casos citados tal argumento não foi único, mas bastante decisivo, logo a crítica fica restrita a apenas este ponto) a fim de se evitar jurisprudência negativa não esconde, infelizmente, que a análise parte de uma premissa inescusável: que o julgamento a ser garantido necessariamente formará jurisprudência positiva. Há, portanto, nítido entrelaçamento entre o ato volitivo de não se homologar com o pré-julgamento da questão de fundo, pois do contrário sequer seria possível tal tipo de fundamentação.

Explica-se. Se a premissa é que a empresa quer evitar um tipo de julgamento, não homologar por tal motivo leva à conclusão óbvia de que o julgamento de fato será justamente aquele que a empresa tenta evitar. Do contrário, se ainda houvesse possibilidade de um julgamento diferente, necessariamente a premissa sumiria e a homologação naturalmente ocorreria. Trata-se, portanto, de um apego ao resultado do processo incompatível, em nosso sentir, com a própria imparcialidade, já que deveria importar mais a efetividade com a satisfação do jurisdicionado, do que a luta pela fixação de jurisprudência num ou noutro sentido.

O que preocupa nos casos mencionados, apenas no que concerne a este argumento para recusa de homologação de acordos, repita-se, é que praticamente passaria a ser possível à magistratura trabalhista deixar de considerar a vontade dos litigantes para impor sua visão de mundo através das decisões judiciais em quase todos os casos que lhe são postos.

Cotidianamente homologamos transações propostas por uma das partes justamente pelo perigo da sucumbência, mormente após a realização da instrução, onde as provas produzidas já deixam antever o possível resultado da ação. Mais, diversos acordos são propostos e aceitos pelo simples interesse das partes em uma solução rápida e razoável, mesmo que existisse subjetivamente a percepção de possível sucesso na demanda. Deve o juiz, agora, impedir a conciliação para poder condenar quem deve ser condenado?

A verdade é que parece existir uma guerra santa dentro da Justiça do Trabalho, como se a sua própria sobrevivência dependesse do reconhecimento do vínculo de emprego a todas as novas formas de trabalho humano. Não se trata apenas do sonho de realização de justiça social, há enormes desdobramentos de acordo com os rumos dessa questão. Reconhecer o vínculo de emprego é dar sentido a toda uma existência, é coroar os 80 anos de vida da Justiça do Trabalho garantindo seu futuro, fortalecendo seus quadros com o possível ajuizamento de milhões de ações daquela “multidão de trabalhadores”, gerando bilhões em condenações que justificam outros bilhões de orçamento e milhões em honorários. Todo um mundo faz sentido e continuaremos tranquilos em nossas atividades, se tudo continuar como sempre foi.

O que ninguém fala, e precisa ser estudado, é quais os impactos para o trabalhador se, de fato, a jurisprudência que se tenta firmar positivamente prevalecer. A precarização dos trabalhadores em plataformas digitais estaria resolvida? Há quem defenda que as empresas simplesmente descontinuarão suas atividades, por não ser viável o modelo de negócio com a formalização do vínculo de emprego, seja pelo custo da operação, seja pela logística da atuação como empregador àquela “multidão”.

Ainda que não seja esse o destino dos trabalhadores, a perda dos postos de trabalho, existe um risco que parece evidente após a formalização do sonhado vínculo de emprego: o achatamento remuneratório. Hoje as empresas praticam percentuais de participação aos trabalhadores que chegam a 70% do valor arrecadado dos usuários, permitindo ganhos em valor razoável em termos de mercado de trabalho brasileiro. Desconheço, em minhas pesquisas e nos casos a que tive acesso em mais de duas décadas de magistratura, empregados formalizados em vínculo de emprego com tamanha participação.

Sem querer exagerar, comissões de 10% já são raras, o que provavelmente transformaria o hoje trabalhador em plataforma, que possui a oportunidade de auferir maiores valores de retribuição de sua energia de trabalho, em assalariados mínimos com algum tipo de produtividade para impulsionar a vontade da realização de trabalho extraordinário. Não há outro desfecho para esta questão: a operação, se mantida, será totalmente remodelada para enquadrar o vínculo de emprego dentro da margem viável de lucro do negócio.

Claro que não defendo a ausência de proteção social, como já também defendi aqui algumas vezes. Para mim o caminho é a fixação de uma proteção alternativa, adequada ao novo fenômeno que, penso, simplesmente não se enquadra na CLT.

Enquanto o tema não é resolvido pelo Poder Legislativo, o Judiciário precisa enfrentar os casos que lhes são postos, garantindo-se sempre a independência e autonomia de cada magistrado formular seu convencimento motivado. O que a magistratura não deveria ignorar, contudo, é a liberdade e a autonomia da vontade dos litigantes em prol da preservação da decisão judicial. Afinal de contas, não é justo entrar na guerra sem colocar em risco a própria vida.

Obrigar as partes ao julgamento, quando elas próprias preferem a solução amigável, apenas para garantir o resultado favorável à vontade do próprio magistrado é subverter o sentido da jurisdição, é tomar o Poder Judiciário como um fim em sim mesmo e, não, um serviço ao cidadão. Ainda mais quando o ato pode resultar prejuízo à parte hipossuficiente, pois nada garante a procedência após eventuais novos recursos e o valor do acordo simplesmente deixou de ser pago, sem nenhum tipo de ressarcimento ao prejudicado.

Embora sedutora a tese, por qualquer ângulo que se analise a questão é melhor enfrentar o risco de uma empresa propor acordos para evitar condenações, o que acontece desde sempre, do que criar o risco da magistratura intervir até no interesse do jurisdicionado impedindo o fim do litígio. Deixemos que os trabalhadores, mártires do vínculo de emprego, se apresentem voluntariamente. Como deve ser.

 

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