Opinião

Os efeitos da liminar do STF que suspendeu a regra sobre vigência de patentes

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4 de maio de 2021, 6h36

Em decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a vigência da regra [1] que trata do prazo de exclusividade na exploração de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e a equipamentos e materiais de uso em saúde.

Referida decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529, por meio da qual a Procuradoria-Geral da República argumenta que a regra de prazo de vigência das patentes afrontaria o direito fundamental à saúde, especialmente no contexto da crise sanitária que o mundo está passando, tendo em vista que a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra a Covid-19 e suas variantes.

Entretanto, é necessário destacar que o dispositivo questionado pela ADI foi estabelecido pelo legislador com o objetivo de garantir segurança jurídica para as empresas titulares das patentes, uma vez que a demora na análise dos pedidos de registro de patentes pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) [2] ocasiona incerteza sobre o retorno dos vultuosos investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento.

Isto porque, até a decisão final do INPI no processo administrativo de patente, haveria dúvida sobre a viabilidade de seu registro e, consequentemente, a garantia de exclusividade na exploração comercial da tecnologia.

Por tal razão, o parágrafo único do artigo 40 da LPI busca proteger os titulares lhes garantindo a exclusividade de até dez anos após o registro da patente.

Apesar do debate em torno da legalidade desse dispositivo não ser novidade, o julgamento da ADI foi antecipado, pois, segundo a argumentação da PGR, existem patentes que se enquadram na hipótese do parágrafo único do artigo 40 da LPI para medicamentos que poderiam ser utilizados no combate à pandemia, como o Favipiravir e o Remdesivir, ambos antivirais.

No entanto, a decisão desse julgamento também afeta medicamentos que não têm qualquer ligação com o tratamento ou prevenção da Covid-19, caso do Vonau, cuja patente pertence à Universidade de São Paulo e representa ganhos substanciais da universidade com royalties.

Ainda que a eliminação da disposição trazida pelo parágrafo único do artigo 40 da LPI possa representar alguma economia para o Sistema Único de Saúde, a significativa mudança na legislação significaria verdadeiro desincentivo à inovação e poderia levar à evasão de laboratórios multinacionais e de seus investimentos em pesquisas em nosso país em função do cenário de insegurança jurídica na proteção de seus investimentos em ativos intelectuais.

Adicionalmente, a associação do mérito da ADI à crise sanitária causada pela Covid-19 pode ser vista como uma tentativa de sensibilização ao caso, considerando que, até o momento, não foram identificados medicamentos capazes de curar a doença, mas tão somente realizar o tratamento dos sintomas.

A decisão liminar será submetida ao plenário do STF para confirmação.

 

[1] O artigo 40, parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial (LPI), suspenso pela decisão liminar, determina que o prazo de vigência de patentes não será inferior a 10 (dez) anos para patentes de invenção e 07 (sete) anos para patentes de modelo de utilidade, a contar da data da concessão do registro.

[2] O INPI é a autarquia federal cuja finalidade é a execução, no âmbito nacional, das normas que regulam a propriedade industrial.

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