Papo jurídico

Não é todo recurso que pode ser submetido à sistemática da repercussão geral

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4 de maio de 2021, 11h11

Em bate-papo entre Ariane Mendes, titular da 13ª Vara Cível de São Luís, e Alexandre Reis da Silva Freire, secretário de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do STF, o foco foi o regime de repercussão geral e seus precedentes.

A conversa foi promovida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Poder Judiciário do Maranhão (Nugepnac), que monitora e uniformiza procedimentos administrativos e gerencia processos submetidos à sistemática da repercussão geral. A gravação do encontro está disponível no canal do Youtube da Corregedoria Geral da Justiça.

Reprodução/YouTube
Ariane e Alexandre se encontraram para discutir a repercussão geral em live
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Durante o diálogo, os participantes delinearam conceitos e esclareceram processos da repercussão geral.

Alexandre destacou a aplicação de dois momentos ao exame da repercussão geral. Primeiro, "quanto à sua presença no recurso apresentado para o Supremo Tribunal Federal, e ela é examinada tanto pelo juízo de 2º grau, que se limita a analisar se o recorrente apresentou um tópico relativo à repercussão geral, não podendo examinar questões de mérito" e, em segundo momento "já no STF, o recurso é submetido ao plenário virtual para saber se o tema possui natureza constitucional, se está configurada ou não a repercussão geral e, ainda, se há hipótese de julgar imediatamente esse recurso".

O secretário complementa sua fala explicando que, caso não haja julgamento imediato, o STF acolhe parecer do Ministério Público e examina eventuais pedidos de ingresso de amicus curiae. "Uma vez que o recurso está pronto para o julgamento, o STF tem dois ambientes de julgamento, que são o presencial e o virtual. Na primeira possibilidade, o relator tem que solicitar a pauta. Na segunda, há uma certa autonomia da pauta pelo relator", observou Alexandre.

Ademais, o STF fixa uma tese, então projetada para todos os feitos idênticos, estejam eles no STF ou no 2º grau, na espera de julgamento de recurso extraordinário.

A juíza Ariane trouxe, como entrevistadora, questões ao secretário quanto à formação de precedentes qualificados. Da dúvida, surgiu a resposta: não é todo e qualquer recurso que pode ser submetido à sistemática da repercussão geral. Para ele, diversos temas não se enquadram aos preceitos definidos pela Corte Máxima para tal aplicação. Com informações da assessoria da Corregedoria Geral da Justiça.

Confira aqui a conversa

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