Sem fura-fila

Humberto Martins proíbe greve de rodoviários do DF por prioridade em vacina

Autor

4 de maio de 2021, 10h22

Com o entendimento de que a interrupção do transporte coletivo de passageiros representa risco à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, restabeleceu na noite desta segunda-feira (3/5) a liminar de primeira instância que havia proibido os rodoviários do Distrito Federal de fazer greve para reivindicar sua inclusão no grupo prioritário da vacinação contra a Covid-19, sob pena de multa de R$ 1 milhão contra o sindicato da categoria.

Wikimedia Commons
Segundo o presidente do STJ, greve dos rodoviários do DF não é oportuna
Wikimedia Commons

Segundo o ministro, o governo do Distrito Federal, cujos atos administrativos possuem presunção de veracidade, tem autonomia para estabelecer o plano de vacinação, de acordo com critérios técnicos, e a realização de greve para forçar a inclusão de uma categoria profissional no grupo de prioridade da imunização não é oportuna.

"Levando em conta que o plano de vacinação distrital não incluiu, considerando diretrizes e critérios técnicos, a referida categoria nessa fase, entendo que deve ser respeitada a legítima discricionariedade da Administração Pública para a política de imunização em andamento", argumentou o presidente do STJ.

No recurso apresentado à corte, o governo distrital informou que, após fazer pressão para alterar a escala da vacinação, o Sindicato dos Rodoviários do Distrito Federal promoveu a paralisação de 100% do serviço de ônibus.

O governo conseguiu uma liminar em primeira instância para impedir a greve, mas, ao analisar recurso do sindicato, uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) suspendeu a decisão com a alegação de que a competência para o caso é da Justiça do Trabalho. Com isso, na visão do governo, permitiu-se a deflagração do movimento grevista.

Serviço essencial
Ao pedir ao presidente do STJ a suspensão da decisão da desembargadora, o governo lembrou que o serviço de transporte público é essencial, de necessidade permanente, e deve ser disponibilizado sem interrupções. Além disso, alegou que a paralisação parcial ou completa do transporte público agrava a situação da pandemia, pois obriga os trabalhadores a circularem em veículos lotados. Esse quadro, segundo o Executivo distrital, viola a ordem pública e justifica a intervenção do STJ.

O ministro destacou na decisão que, nos assuntos vinculados ao combate à pandemia da Covid-19, é especialmente importante respeitar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do Poder Executivo, "sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado na prestação do serviço de saúde e, por consequência, dos demais serviços públicos que se vejam a ele relacionados".

O presidente do STJ lembrou que, após decisões conflitantes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 92/2021, dando orientações aos magistrados para fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância da isonomia e em atenção aos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Ele mencionou também que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal no sentido de que as unidades da federação possuem autonomia para legislar sobre saúde pública, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no plano de vacinação organizado pelo DF. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
SLS 2.930

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!