Opinião

As regras do jogo nas eleições da OAB. E a quem elas beneficiam

Autor

  • Fernando Neisser

    é mestre e doutor em Direito Penal pela USP membro fundador da Abradep e presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral do Iasp.

4 de maio de 2021, 13h02

As seccionais da OAB estão agitadas com a proximidade das eleições, que, como se sabe, ocorrem sempre na segunda quinzena de novembro do último ano de mandato das respectivas diretorias e conselhos. Grupos se articulam, críticas aparecem nas redes sociais e na imprensa; enfim, nada diferente do que se deve esperar de uma classe tão próxima da política como é a advocacia.

Mas, infelizmente, como muitos aspectos que cercam uma entidade corporativa — sem demérito na expressão, apenas a constatação de representar uma corporação , há opacidade e desconhecimento geral sobre como funciona o processo eleitoral da OAB e, o que parece mais grave, pouco questionamento sobre as regras que o disciplinam.

Neste artigo, sem pretensão de esgotar ou tema ou tratá-lo com erudição, pretendemos explicar como a eleição funciona e levantar alguns problemas que, aos nossos olhos, tornam as regras favoráveis a qualquer grupo que esteja na gestão da entidade.

Antes de tudo, é preciso deixar claro que, mesmo tratando-se de uma eleição, não se aplica a legislação eleitoral afeta aos pleitos municipais e gerais. Tampouco a Justiça Eleitoral tem qualquer competência ou ingerência no processo eleitoral da OAB. Está-se diante de uma eleição privada, regida por suas próprias regras.

Assim, a troca de comando das seccionais da OAB e de seu Conselho Federal é objeto de regulamentação, inicialmente, pelo Estatuto da OAB, a Lei nº 8.906/94, em seus artigos 63 a 67. Pouco se diz ali, além de fixar o sistema eleitoral, estatuir a obrigatoriedade do voto, a data da eleição e os requisitos para que alguém possa se candidatar. Exige-se que os candidatos e candidatas, no âmbito estadual, exerçam tempo mínimo de advocacia, estejam em dia com suas obrigações financeiras, não tenham sido condenados por infração disciplinar a não ser que já reabilitados, e tampouco ocupem cargos públicos demissíveis ad nutum.

O tema ganha maior contorno no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seus artigos 128 a 137-C, quando são incluídas novas hipóteses de inelegibilidade, delimitado o momento de inscrição das chapas, autorizada a doação de recursos para a campanha, fixadas as regras de propaganda eleitoral, elencadas as hipóteses de abuso de poder aptas a ocasionar a cassação da chapa e o procedimento de sua apuração, organizadas as regras de votação e apuração de votos, bem como criada a figura da Comissão Eleitoral, com respectivas atribuições.

As matérias trazidas no Regulamento Geral foram, posteriormente, detalhadas no Provimento nº 146/2011, com suas alterações sucessivas, bem como no recente Provimento 5/2020, que em boa hora trouxe a equiparação de gênero para os cargos e incluiu cotas raciais na formação das chapas.

A normatização trazida com o Regulamento Geral impõe algumas reflexões e críticas, a começar pela forma de nomeação das Comissões Eleitorais e de suas amplas competências. Isso porque, como se nota, cabe à diretoria dos respectivos conselhos, federal e das seccionais, a escolha e indicação dos membros que serão, a bem da verdade, o equivalente à Justiça Eleitoral no processo de sucessão dos grupos no poder. Pior, de suas decisões cabe recurso exatamente ao respectivo conselho, órgão mais do que interessado no resultado das eleições.

E aqui tem-se um problema grave. Sem entrar no mérito da competência e honestidade de um ou outro grupo, nesta ou naquela seccional da OAB, há uma regra geral da vida política que diz que quem está no poder tende a querer nele permanecer. Nada mais natural. Exatamente por isso, instituições foram pensadas e repensadas ao longo do desenvolvimento da democracia para impedir que o poder fosse usado em sua própria manutenção.

Não foi por outro motivo, aliás, que se instituiu no Brasil a Justiça Eleitoral, no rescaldo dos incontáveis atos de corrupção e fraude eleitorais da República Velha, quando se reconheceu ser melhor atribuir a tarefa de organizar, normatizar e julgar os conflitos eleitorais a um órgão externo a quem tem interesse direto no pleito.

Claro que seria impossível imaginar uma solução externa para as eleições da OAB. Atribuir essa missão, por exemplo, ao Poder Judiciário implicaria renunciar a valiosa parcela da autonomia concedida pela Constituição Federal. Mas outras soluções poderiam ser pensadas, congregando a opinião dos diversos grupos que pretendem lançar-se à disputa, na escolha de membros com menor vinculação com a gestão que se finda e que, no mais das vezes, busca a reeleição.

A questão torna-se mais grave quando se percebe o imenso espaço de subjetividade que há no julgamento das matérias trazidas à apreciação da Comissão Eleitoral. Se no âmbito da Justiça Eleitoral já há ferozes e justas críticas a tal cenário, com maior razão ainda deve-se ter reservas quando se vislumbra um conjunto de regras ainda menos detalhado. A definição de abuso de poder, para ficar no exemplo mais óbvio, pode levar, com facilidade, à cassação de uma chapa cujas ações ou perspectiva de desempenho desagradem à percepção subjetiva dos julgadores.

Vale repetir, para que não fique qualquer dúvida, que não se está aqui a criticar qualquer membro específico das Comissões Eleitorais, em que âmbito for. A reflexão volta-se à arquitetura normativa estabelecida, que favorece uma atuação enviesada, por melhores que sejam as intenções.

Outro aspecto negativo da regulamentação diz respeito ao período em que se permite a realização das campanhas eleitorais, o curto espaço de tempo de aproximadamente trinta dias que antecede as eleições. Até esse momento é terminantemente proibida qualquer ação propagandística das chapas que oficialmente não existem até seu registro , cenário que favorece de modo indiscutível as situações.

É louvável o intuito de reduzir custos das campanhas, razão sempre brandida para a promoção de campanhas curtas. Mas o argumento não se sustenta.

Ao ser deflagrado um processo eleitoral, candidatos e candidatas não partem do mesmo patamar; não são conhecidos igualmente por todos os eleitores e eleitoras. Naturalmente, aqueles que ocupam os mandatos que serão colocados em jogo e isso vale para o Congresso Nacional, a prefeitura de qualquer município, a OAB ou o condomínio do prédio já são conhecidos e dispõem, ainda, da publicidade institucional inerente ao exercício de suas tarefas. A imprensa cobre suas atividades talvez menos no caso dos síndicos, é verdade , os órgãos oficiais divulgam seus feitos, além de que eleitores e eleitoras já os conheceram na eleição passada.

Para que se permita um espaço de verdadeira disputa, trazendo amplo conhecimento ao eleitorado de quais são as opções que se colocam, é imprescindível que haja tempo hábil para a realização de uma propaganda eleitoral eficiente, o que é impossível de acontecer em praticamente quatro semanas, considerando a necessidade de, nos dias iniciais, estruturar e contratar a própria elaboração da estratégia de comunicação.

Assim, sob o argumento da redução de custos, o que se tem, em verdade, é um cenário estrutural de benefício contínuo a quem está no cargo.

À restrição temporal das campanhas soma-se, ainda, a limitação aos meios disponíveis para divulgação da propaganda eleitoral. As regras proíbem, de forma absoluta, a compra de espaço publicitário em rádio, televisão e internet; a veiculação de outdoors e aparatos assemelhados; a distribuição de brindes aos eleitores; a realização de eventos de cunho artístico; bem como o uso de carro de som e afins.

Abrindo outra porta para o subjetivismo, chega-se ao limite de delimitar o que candidatos e candidatas podem ou não dizer, vedando-se o que denomina por ofensa à imagem da instituição. Lamentavelmente sabe-se que, aos olhos possivelmente enviesados de quem tem compromisso com um grupo, a crítica a seus membros pode facilmente ser transmudada em crítica institucional. Não é uma possibilidade tão distante, se olharmos a ofensiva lançada pela Advocacia-Geral da União em relação às pessoas públicas críticas ao atual mandatário, lendo nessas manifestações um ataque à própria Presidência da República.

Nem mesmo as pesquisas eleitorais, instrumento essencial para trazer informação ao eleitorado, escapam do rígido controle estatuído. Veda-se sua divulgação na quinzena que antecede as eleições, o que praticamente impede sua utilidade. Se é verdade que pesquisas fraudulentas podem influenciar negativamente o resultado eleitoral, a solução jamais deveria passar por deixar o eleitorado às escuras, como já se posicionou inclusive o STF ao tratar do tema no âmbito nacional.

Voltando à propaganda eleitoral, causa espécie também o nível de restrição que se faz à pré-campanha, praticamente banida no âmbito da OAB. Manteve-se, com isso, uma visão formalista da vida política, que parte do pressuposto de que é possível conter o debate político em datas previamente estipuladas. A legislação eleitoral brasileira já pecou por essa leitura– cujo resultado também é o benefício a quem está no poder , mas, em 2015, a Lei 13.165 caminhou no sentido correto da flexibilização. É óbvio que as pessoas enquanto cidadãos ou membros da OAB podem e devem ter liberdade para se manifestar livremente, inclusive tratando de temas políticos e eleitorais.

A camisa de força que as regras buscam instituir, sob pena de cassação por configuração de abuso de poder, limitam ainda mais a possibilidade da construção de caminhos alternativos àquele que a situação representa.

Por fim, as regras parecem defasadas, especialmente no que toca aos meios disponíveis para propaganda na internet e nas mídias sociais. Não há menção expressa à possibilidade  ou vedação dos publieditoriais, valiosas ferramentas de divulgação na imprensa de ideias e propostas; ou mesmo do pagamento de impulsionamento nas redes sociais, prática democrática e barata, já acolhida pela legislação eleitoral brasileira.

Essas lacunas acabam contribuindo para a incerteza de candidatos e candidatas, especialmente diante da subjetividade com a qual podem ser analisadas pelas Comissões Eleitorais.

Infelizmente, não é de se esperar que mudanças na regulamentação das eleições partam de quem acaba sendo por ela beneficiado. É natural que aqueles que ganharam a última rodada do jogo sob determinado conjunto de regras busque mantê-las para as próximas rodadas.

Diante de tantas restrições e da inexistência de um horizonte melhor, é de se cogitar da necessidade de que o Poder Judiciário esteja mais atento e disposto a garantir, se invocado, a igualdade material de condições entre candidatos e impedir, de outro lado, que as regras criem um benefício sistêmico a quem ocupa o poder.

Não se pode perder de vista que a OAB, diferentemente do condomínio ou de um clube esportivo, é entidade com relevância e estatuto constitucionais, representando uma atividade considerada pela mesma Constituição Federal essencial à administração da Justiça. Mais do que isso, suas amplas competências inclusive para ajuizamento de ações de controle concentrado perante o STF a colocam em um patamar institucional que deve atrair um controle mais democrático e transparente.

Diante de todo o exposto, a interpretação a ser dada às normas eleitorais, seja pelas Comissões Eleitorais ou pelo Poder Judiciário se o caso há sempre de ser a mais libertária possível. Na dúvida, há de se permitir que a comunicação flua para o eleitorado. O controle há de ser exceção, e não regra. O debate político sobre os rumos da OAB deve ser amplo, desimpedido e perene, sem o artificialismo de limitações que não se justificam no Estado democrático de Direto.

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