Opinião

A recuperação judicial e a falência frente às inovações da Lei nº 14.112/2020

Autor

  • Lizmarina Rosa Azzolini

    é advogada com atuação na área empresarial no escritório Laurentiz Sociedade de Advogados pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo capacitada em Mediação Judicial pós-graduanda em Títulos de Crédito Falência e Recuperação Judicial pelo Curso Flávio Monteiro de Barros e membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falência da 12ª Subseção da OAB/SP.

4 de maio de 2021, 19h17

O prenúncio da recuperação do devedor no Brasil se deu por meio do instituto da concordata, no qual o devedor que não tinha mais meios de honrar com suas dívidas fazia um acordo com seus credores para evitar a falência. Esse instituto deixou de existir em 2005, quando foi promulgada a Lei nº 11.101, que regulamentou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário, bem ainda da sociedade empresária. Atualmente em vigor, a lei sofreu recentes alterações carreadas pela Lei 14.112/2020.

Conceitualmente, tanto a recuperação judicial quanto a extrajudicial visam a promover a preservação da empresa mediante a manutenção e reestruturação das atividades empresariais.

Em ambos os casos, a empresa apresenta um plano de soerguimento com fins de arrecadação de ativos e formas de saldar os débitos. Na recuperação judicial, a empresa negocia o passivo com os credores, tendo auxílio direto do Poder Judiciário, sendo nomeado um administrador judicial. Por outro lado, na recuperação extrajudicial a empresa negocia o débito diretamente com um grupo ou uma classe de credores e a negociação e aprovação do plano ocorrem no campo privado e nem todas as classes de credores participam da negociação.

A falência, por sua vez, é um processo de execução coletivo que busca arrecadar o ativo para saldar o passivo. Quando a empresa chega a essas circunstâncias, o objetivo é a liquidação e encerramento definitivo das atividades. Frisemos que, pela lei atual, nem toda empresa pode se submeter aos mencionados procedimentos, posta disposição expressa do inciso II, do artigo 2º, da Lei 11.101/2005 [1].

Todavia, recentes são as discussões no Judiciário quanto à possibilidade de deferimento de recuperação judicial às cooperativas de crédito e ainda clubes de futebol [2], nos quais o deferimento não é permitido por lei. Exemplo disso é o caso da Unimed Petrópolis, que teve deferido o pleito de recuperação judicial e posteriormente desistiu do pedido [3], além do famoso caso do Figueirense, que em sede recursal conseguiu o deferimento de sua recuperação judicial [4].

Quanto à situação dos credores, é bem verdade que o simples fato de uma pessoa possuir crédito com uma empresa não lhe garante, por si só, a satisfação do seu direito ao pagamento ou dever de indenizar. É preciso que se efetue primeiramente a habilitação do crédito e que existam ativos para pagamento.

Na recuperação judicial, o crédito será classificado em crédito concursal ou extraconcursal, a depender da data de sua constituição [5]. Quanto aos créditos concursais, que são aqueles constituídos antes do pedido de recuperação judicial, serão publicados editais contendo o nome dos credores e os respectivos valores a serem recebido por cada um.

Créditos extraconcursais não serão submetidos ao plano de recuperação judicial da empresa. Caso o credor não conste do edital, ele poderá habilitar/impugnar o crédito, conforme a fase processual. Publicado o primeiro edital, a habilitação de crédito pode ser feita diretamente com o administrador apenas com envio da documentação prevista em lei [6].

Publicado o segundo edital, e não constando o crédito ou constando erroneamente, a habilitação deverá ser feita judicialmente mediante impugnação. Vale frisar que o credor deverá estar sempre atento aos prazos para habilitação de crédito, pois a habilitação feita fora do prazo será recebida como impugnação e estará sujeita ao pagamento de custas processuais.

Por fim, com base nas informações enviadas pelas partes e pela empresa, o administrador judicial elaborará o quadro geral de credores, que será uma lista definitiva que poderá ser retificada conforme o caso. Credores que tenham processos em fase de liquidação poderão solicitar a reserva de seu crédito conforme previsão na própria Lei nº11.101/2005.

A despeito da frequente morosidade em alguns processos envolvendo recuperações judiciais e falências, o objetivo normativo é fundado na celeridade, visto que os prazos são contados em dias corridos e, portanto, inaplicável a regra geral de contagem de prazos em dias úteis disposta no Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça [7].

Quanto à pandemia da Covid-19, estima-se que ao longo de 2020 cerca de 600 mil empresas tenham fechado as portas, sendo que mais de nove milhões de funcionários foram demitidos, conforme levantamento feito pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) em 2020 [8], revelando uma situação bastante desastrosa. Ademais, muitos empresários apenas fecharam as suas portas sem efetuar os devidos pagamentos aos funcionários credores e ao Fisco.

Podemos dizer ainda que a crise do coronavírus agravou, ainda mais, a situação das empresas brasileiras que estavam se recuperando da recessão que assombrou a economia entre 2014 e 2016. Em 2016, os pedidos de recuperação judicial bateram recordes, girando por volta dos dois mil pedidos ao ano, por conta da recessão econômica decorrente da crise política e concessão de crédito vertiginosa dos anos anteriores [9].

Assim, muitas dessas empresas que estavam em recuperação antes da pandemia não conseguiram cumprir com os planos apresentados e de forma inédita, tiveram de apresentar novos planos  desafiando a legislação atual —, ou ainda tiveram a falência decretada, ante a impossibilidade de dar seguimento aos planos previamente aprovados.

Os pedidos de recuperação judicial em 2021 não param de crescer e, ao que tudo indica, houve um represamento dos pleitos de recuperação judicial e falência, pois em 2020 muitas empresas efetuaram renegociações de dívidas esperando uma melhora na economia, o que não ocorreu [10].

Esse cenário fomentou a sanção pelo presidente da República dos ajustes à Lei nº 11.101 em dezembro de 2020.

No contexto da pandemia, no mês passado o pedido de recuperação judicial do grupo Le Postiche, que está no mercado desde 1970, revelou ainda mais os efeitos gravosos da crise sanitária sobre o segmento econômico de acessórios para viagem e aulas escolares [11].

Entre as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, podemos mencionar a sistematização da possibilidade de o produtor rural pleitear a recuperação judicial, bastando a comprovação do exercício da atividade rural nos dois anos anteriores ao pedido, mediante apresentação da documentação prevista em lei, mesmo que a atividade tenha se desenvolvido antes do registro na junta comercial. Nessa circunstância, fica a recuperação adstrita à atividade rural.

O pedido de recuperação judicial pelo produtor rural já vinha sendo aceito pela jurisprudência, mas se consolidou definitivamente com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Podemos mencionar ainda a possibilidade da aplicação da mediação e conciliação em procedimentos de recuperação e falência já iniciados, o que já era previsto na Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de outubro de 2019 [12].

A mediação foi amplamente utilizada na recuperação judicial do Grupo Oi, que tramita na 7ª Vara Judicial do Rio de Janeiro, com o objetivo de reduzir o número de demandas judiciais e aumentar o diálogo entre as partes envolvidas. No caso mencionado, cerca de 640 milhões de créditos foram mediados, havendo um programa de acordo com os credores [13]. Segundo esse raciocínio, quanto maior o diálogo, menos embates e assim, os processos de recuperação e falência tramitariam de maneira mais célere e rápida.

Outra alteração legislativa que podemos mencionar é a participação mais ativa do Fisco nos procedimentos de recuperação judicial e falência, podendo inclusive conceder parcelamento de débitos para empresas nessa situação, sendo que o descumprimento desse parcelamento poderia ser causa de decretação da falência da empresa, conforme artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101 [14].

Tal previsão, no entanto, poderia trazer insegurança jurídica aos empresários, ante o receio do inadimplemento de qualquer parcela do acordo, principalmente para aqueles que passam por extrema dificuldade para equilíbrio das contas.

Fato é que a nova legislação buscou inspiração nos diversos procedimentos de falência e recuperação judicial de outros países, nos quais os modelos se mostram empiricamente mais efetivos, uma vez que o falido consegue se erguer e reestruturar rapidamente. Nesse sentido, podemos mencionar ainda a regulamentação do chamado dip financing, originário do modelo norte-americano, que seria a regulamentação de um empréstimo feito pelos bancos aos devedores em recuperação judicial, também com o objetivo de reestruturação da empresa.

O que se pretende hoje com o dip financing é incentivar o financiamento da empresa que já apresentou um plano de recuperação ou que estaria em vias de aprovação, com fins de suprir a falta de dinheiro em caixa, pois uma das maiores dificuldades do empresário em recuperação judicial é conseguir recursos para manutenção das atividades.

Tal incentivo já encontrava previsão na Lei nº 11.101/2005, porém havia muita dificuldade de implementação, sendo que o objetivo da Lei n° 14.112/2020 seria também desburocratizar o acesso do empresário ao financiamento [15].

Por todo exposto, podemos concluir que diversas foram as alterações sofridas pelos institutos da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência desde a antiga concordata até as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

A crise do coronavírus, por sua vez, incursionou a aprovação da Lei nº 14.112/2020, em vista das diversas empresas que fecharam as portas. As habilitações de crédito continuarão a ser feitas de forma simplificada, devendo sempre ser observada a data da constituição do crédito e a lista de credores.

Quanto às inovações, a nova lei veio para trazer mais celeridade ao procedimento da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência com aplicação dos institutos de mediação e conciliação, bem como desburocratizando o acesso ao empresário ao dip financing com fins de auxiliar o soerguimento e manutenção das atividades da empresa.

Fato é que os mecanismos normativos precisam se adaptar à dinâmica da sociedade e dos novos modelos de negócio. Assim, somente com o tempo e consolidação da jurisprudência, saberemos se as alterações promovidas atingiram os fins colimados ou se haverá a necessidade de nova reforma legislativa.

 


[1] "Artigo 2º – Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores".

[5] "Artigo 49 – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

[6] "Artigo 9º – A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do artigo 7º, § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo".

[12] "Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação".

[14] "Artigo 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no artigo 68 desta Lei ou da transação prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002".

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    é advogada com atuação na área empresarial no escritório Laurentiz Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo, capacitada em Mediação Judicial, pós-graduanda em Títulos de Crédito, Falência e Recuperação Judicial pelo Curso Flávio Monteiro de Barros, e membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falência da 12ª Subseção da OAB/SP.

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