História não se apaga

TJ-SP nega indenização por biografia não autorizada de 'delator da Fifa'

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3 de maio de 2021, 10h24

Obra biográfica, cujo objetivo é narrar as trajetórias e os eventos marcantes da vida do biografado, não exige autorização de seus familiares para edição e publicação.

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Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu dois escritores e uma editora pela publicação de uma biografia não autorizada do jornalista e empresário J. Hawilla ("O delator — a história de J. Hawilla, o corruptor devorado pela corrupção no futebol").

Morto em 2018, ele foi delator do "caso Fifa", a maior investigação de corrupção no futebol mundial. No acordo, Hawilla se comprometeu a pagar multa de US$ 151 milhões e confessou pagar vantagens indevidas a dirigentes desde 1991. Ao todo, 40 pessoas foram processadas, incluindo três ex-presidentes da CBF. 

O livro sobre a história do empresário foi publicado em 2018, logo após sua morte. Os três filhos dele entraram na Justiça alegando danos de ordem patrimonial (danos materiais e lucro por intervenção) e extrapatrimonial (danos morais diretos e reflexos). A ação, no entanto, foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus.

Por unanimidade, a turma julgadora considerou não haver ilícito na publicação de livro, não configurando excesso ou abuso da liberdade de manifestação do pensamento e de crítica. Segundo a relatora da apelação, desembargadora Maria do Carmo Honório, não ficou comprovada a prática de qualquer ilegalidade por parte dos requeridos.

De acordo com a magistrada, o uso de termos como "delator", "criminoso" e "corruptor" no livro não configura excesso, "tampouco abuso por parte dos apelados da liberdade de manifestação do pensamento a violar os direitos da personalidade do empresário". "O uso deu-se dentro do contexto vivenciado pelo biografado", completou.

Da mesma forma, para a desembargadora, não ficou demonstrada a exploração indevida da imagem e da pessoa de J. Hawilla: "Não se pode olvidar que, no confronto de princípios constitucionais, prevalece o interesse da coletividade em face do individual e, nesse sentido, foi a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 4.815".

A relatora concluiu que, não havendo excesso e abuso da liberdade de manifestação do pensamento e de crítica por parte dos escritores e da editora, não há fundamento para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais aos filhos do empresário. 

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1011874-05.2018.8.26.0011

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