Opinião

Democracia e imprensa livre: simbiose em prol de uma sociedade plural

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3 de maio de 2021, 18h12

Democracia e imprensa livre se confundem. Na primeira emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, expressamente consignou-se que o Congresso não aprovará lei que limite a liberdade da imprensa. Mimetizando essa regra no Brasil, a Constituição estipulou que nenhuma lei poderá criar embaraço à plena liberdade de informação jornalística, sendo vedada qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

Essa confluência entre democracia e imprensa se dá porque as ideias e o debate próprios dos regimes democráticos ocorrem, senão por meio, em razão das discussões que são travadas e amplificadas pela imprensa. Se não houver campo para que as informações possam livremente transitar, o debate se enfraquece e a democracia se esvai. A tendência é o monopólio das informações e a configuração de um poder político autoritário.

Por essa razão, os veículos da imprensa e os jornalistas merecem especial proteção, notadamente quando confrontados por ações judiciais. Da mesma forma como agentes políticos contam com relativa imunidade por suas expressões, e os juízes e advogados, no exercício de suas funções, a imprensa e os jornalista também contam com essa mesma relativa imunidade por suas opiniões.

O Supremo Tribunal Federal está sendo convidado a, uma vez mais, opinar sobre o assunto por meio de ações que discutem a aplicação das Lei de Segurança Nacional e de outros diplomas legais que tangenciam a liberdade de expressão.

Como dito acima, da leitura da Constituição da República o Supremo deve placitar a mesma linha já adotada quando do histórico julgamento da ADPF 130, ocorrido há exatos 12 anos. Naquele julgamento, a corte realçou que o bloco de direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa tem precedência aos demais blocos de direito, inclusive aquele que dispõe sobre os direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada.

O que mudou nessa última década foi a razão de disseminação das notícias e, com isso, o aumento do número de falsas notícias disseminadas em razão da vasta gama de tecnologias que permitem a propagação das ideias. Algumas dessas tecnologias podendo transmitir ideias de modo praticamente instantâneo.

Com isso, o Judiciário passou a ser largamente utilizado como canal de deságue dos conflitos entre os direitos de liberdade de expressão, de um lado, e, de outro lado, da intimidade. Nesse sentido, sobrevieram as leis sobre o Marco Civil da Internet, de 2014 (Lei nº 12.965/14), e sobre o direito de resposta, de 2015 (Lei nº 13.188/15).

Contudo, os marcos legais acima evidenciam a proteção constitucional conferida à imprensa e à ampla difusão dos pensamentos, como forma de se cumprir os princípios democráticos que consagram a Constituição de 1988. Assim, a leitura que se deve fazer sobre leis defasadas, como de fato é a Lei de Segurança Nacional, é nesse sentido de conferir o máximo de eficácia aos postulados de uma imprensa livre.

Não é, como isso, um cheque em branco, em que aqueles imbuídos de má-fé se utilizam da livre manifestação de pensamentos para praticar condutas ilegais. O Código Civil, por exemplo, um dos documentos objeto de ação perante o Supremo, possui cláusula que afirma textualmente que aquele que abusa do exercício de seu direito comete ato ilícito. Um paralelo, por exemplo, é o outro direito que funda a democracia, que é o direito de petição. Apesar de toda a proteção conferida, o abuso do direito de petição pode caracterizar ato ilícito.

Ocorre que essa posição preferencial da liberdade de imprensa impõe uma análise mais detida para que ela prevaleça na maioria das vezes. E os veículos de imprensa, nessa condição, sabem da responsabilidade que essa preferência atrai.

Por essa razão, o Supremo deve equacionar esse conflito em favor da democracia, prestigiando, uma vez mais, a instituição que permite o desenvolvimento de uma sociedade plural: a imprensa.        

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