Decisão suprema

Destinação de parte de taxas de cartório a fundo da Procuradoria do RJ é válida

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3 de maio de 2021, 13h54

A possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia das serventias extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o Estado exerce sobre as atividades notariais e de registro, é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o STF reconheceu a validade de uma norma do estado do Rio de Janeiro que destina 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj).

Rosinei Coutinho/SCO/STF
O voto do ministro Gilmar Mendes prevaleceu no julgamento da ADI
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

O objeto da ADI era o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual 15) e passou a instituir a taxa.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF negou pedidos semelhantes da Anoreg e reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que destinam parcela da arrecadação a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Para o ministro, em razão da essencialidade das atribuições exercidas pela advocacia pública, não seria justificável a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do Rio, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência, podem ser reservados a ela por lei.

Segundo Gilmar, trata-se de simples desconto dos valores devidos ao estado a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia. Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, portanto, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (artigo 167, inciso IV, da Constituição da República).

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para o relator, a lei fluminense invadiu competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos extrajudiciais. Além disso, ausente atuação da Procuradoria do estado nos cartórios, não se justificaria a instituição de taxa referente ao exercício de poder de polícia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADI 3.704

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