Pós-reforma

TST nega justiça gratuita a barbeiro que não comprova salário 40% abaixo do RGPS

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2 de maio de 2021, 8h37

A Lei 13.467/2017 alterou a redação do artigo 790 da CLT para estabelecer que têm direito à justiça gratuita os que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e os que, caso ultrapassem esse percentual, comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas.

Andrey Shupilo/123RF
Andrey Shupilo/123RF

Com isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um barbeiro contra decisão que lhe negou o benefício da justiça gratuita e determinou que ele pagasse as custas em processo contra uma barbearia de Santana do Parnaíba, na Grande São Paulo. Segundo os ministros, a declaração apresentada por ele não é suficiente para comprovar a condição financeira pessoal se a parte recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

No processo contra a barbearia, o trabalhador teve diversos pedidos deferidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, inclusive o de reconhecimento de vínculo de emprego. Também lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, após ele ter declarado não ter condições para custear o processo em caso de indeferimento dos pedidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso da empresa, considerou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de R$ 1.531 a título de processuais, afastando o benefício. Para o TRT-2, não houve comprovação da condição econômica do trabalhador para a concessão dessa vantagem.

O relator do recurso de revista do barbeiro, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o item I da Súmula 463 do TST, que admite a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, decorre de interpretação legislação anterior à reforma trabalhista. "A mudança é clara", afirmou. 

Para o ministro, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. "Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para isso sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

RR-1000879-45.2019.5.02.0421

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