Opinião

Considerações sobre as condicionantes temporais à remição pelo trabalho

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2 de maio de 2021, 13h13

No meio jurídico, observa-se uma consolidada objeção àquilo que se convencionou chamar de crédito de pena, bem como a tudo que a ele se possa relacionar. A questão, inclusive, já parece integrar o senso comum jurídico, o que a torna blindada de qualquer abordagem crítica que possa resultar em diferentes posicionamentos acerca da matéria.

Nesse âmbito, incluem-se alguns dos debates sobre o direito à remição, sendo certo que boa parte dos agentes do sistema de Justiça que atuam na execução penal — em especial, magistrados e membros do Ministério Público — não admite, por presunção intransponível, que um cidadão possa ter assegurado, a qualquer tempo, o direito à remição em razão de dias trabalhados durante prisão cautelar nos casos em que absolvido, ou que, por qualquer motivo, tenha tido declarada extinta sua punibilidade.

Para melhor situar o leitor, aquilo que as entidades conservadoras repulsam é a possibilidade de que alguém que restou privado de sua liberdade por razões de fundo que não subsistiram possa, de qualquer modo, ter assegurado direitos que uma tal situação abrange — como é o caso da remição por dias trabalhados, que é o ponto sobre o qual desenvolvemos nossas reflexões. E são muitas as expressões que sintetizam a repulsa a que nos referimos, sendo corriqueiras as afirmativas de que cidadãos que tenham passado pelas situações abordadas não podem ter, em face do Estado-repressor, uma conta corrente ou um crédito de prisão — pré-conceitos que abrangem desde a detração até a remição.

Para os que se valem de tais fórmulas como dogmas, de nada importa o a mais de privação a direitos fundamentais já imposto ao encarcerado em razão do estado de coisas inconstitucional que macula nosso sistema prisional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 347). A lógica aplicada rege-se pela máxima privação de direitos, independentemente das restrições agregadas pela falência do sistema prisional — cuja manutenção em condições de mínima dignidade é ônus do poder público —, nada importando que os direitos desconsiderados tenham arrimo na Constituição.

É nesse contexto e pelas razões pré-fabricadas acima denunciadas que se recusa tanto a chamada "detração penal imprópria" (artigo 42 do Código Penal) [1] quanto a remição pelo trabalho realizado pelo cidadão durante prisão cautelar nos casos em que absolvido ou nos que, por qualquer motivo, tenha contado com a extinção de sua punibilidade.

Ou seja, a concepção de repulsa ao crédito de pena tem sua aplicação estendida ao trabalho prestado em situação prisional cuja razão de fundo se revele insubsistente — por absolvição ou extinção da punibilidade. Em raciocínio sempre restritivo de direitos, é entendimento corrente que, se o tempo de prisão injusta não pode gerar um crédito de pena para fins de detração penal, o trabalho prisional nesse mesmo período também deve ser ignorado para fins de remição de pena.

Ocorre que, não obstante os incansáveis esforços punitivistas no sentido de amalgamá-las, se está diante de situações bem diferentes quando se trata do direito à detração ou à remição nos casos sob análise. Afinal, impossível que se aplique à remição por atividade laboral — que diz de contraprestação assegurada por lei em razão de trabalho prestado (LEP, artigo 126) — o argumento no sentido de que o crédito de pena utilizado para fins de detração penal terminaria por tornar impuníveis futuras infrações, de modo a neutralizar a prevenção especial em seu efeito intimidatório.

Sobre o tema, a jurisprudência, destacadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido da "impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado, quando o labor tenha sido realizado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando, o que não se admite" (AgRg no HC 433572, HC 377.703/SP). No entanto, "nos casos em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto" (HC 420.257/RS — grifos dos autores).

Vê-se, portanto, que a tônica argumentativa, sem sombra de dúvidas, remete à utilizada no já referido crédito da pena, tomando-se por referência o tempo do trabalho efetivamente exercido em relação à data da prática delitiva cuja pena se executa, extrapolando a lei de regência e a própria Constituição — como adiante veremos — ao impor restrições temporais para consideração do trabalho realizado em situação de encarceramento para fins de remição.

Certo é que, embora o saibamos prevalente, tratando-se o Direito de saber vivo, temos que o entendimento acima exposto merece ser revisto. Como um dia decidiu o STJ, a "remição é instituto que visa à própria 'harmônica integração social' do condenado (um dos objetivos atribuídos pela LEP à execução penal), razão pela qual não deve sofrer interpretação estreita" (STJ, REsp 894305/RS, 6ª Turma, j. 4-9-2007).

Posto isso, cumpre situar a remição no marco constitucional do Estado de Direito brasileiro que, além de vedar penas de trabalhos forçados (artigo 5º, XLVII, "c", da CF — princípio da humanidade das sanções), prevê, na legislação infra, o trabalho como direito e dever do preso (artigos 28, 31 e 41, II, da LEP), o qual deve ser remunerado (artigo 29 da LEP), sendo-lhe assegurada a remição de um dia de pena a cada três dias trabalhados (artigo 126, §1º, II, da LEP).

A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) dispõe textualmente que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, sob pena de sanções disciplinares (artigo 31, caput). Já quanto ao preso provisório (artigo 2º, parágrafo único, da LEP), o trabalho não é obrigatório e somente poderá ser executado no interior do estabelecimento (parágrafo único).

Partindo dessas premissas, são várias as disposições da LEP sobre o trabalho interno e externo (intra ou extramuros). Prevê, entre outras, que o trabalho do preso não está sujeito ao regime jurídico dos indivíduos soltos (Consolidação das Leis do Trabalho — CLT), embora garantidos todos os benefícios da Previdência Social (artigo 41, III), além de direitos básicos, como jornada de trabalho com descanso semanal e remuneração mínima não inferior a três quartos do salário mínimo (29 da LEP). Por fim, inserindo em definitivo o trabalho como direito e dever na execução penal, a LEP prevê a remição (artigos126 a 130).

Quanto ao sistema remuneratório estabelecido, sabe-se o quanto ilusório e irrisório se revela na prática, de modo que a remição acaba sendo a única contraprestação assegurada ao preso, de modo a impedir que, pela gratuidade, seja considerado análogo ao escravo ou, por se tratar de dever — para o apenado —, seja tido como forçado. Aliás, é inegável que a exploração da mão de obra prisional reverte-se em favor do próprio Estado, seja por dispensar um número ainda maior de agentes estatais no sistema prisional, seja como meio de economia informal nos custos de manutenção e sustentação das instituições penitenciárias. De outra banda, é equivocado imaginar que os valores retidos pelo Estado têm a função precípua de ressarci-lo das despesas com a manutenção do condenado.

Nessas precárias circunstâncias, conclusão inarredável é a de que os agentes do sistema de Justiça que lidam com a execução penal são os primeiros a saberem que a remição é a principal, senão a única contrapartida real ao trabalho prisional. Em outras palavras, a "finalidade precípua do trabalho do preso é remir parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, com base no propósito reeducativo e ressocializante da pena, sendo, portanto, a remuneração desse labor aspecto inegavelmente acessório" (Apelação Cível nº 70060069069, 1ª Câmara Cível, TJ-RS, relator Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 26/11/2014).

Por todo o exposto, uma vez que efetivamente realizado o trabalho, à falta de outra contrapartida digna, cumpre ao Estado encarcerador o dever de assegurar, no mínimo, a remição a quem lhe faça jus, tratando-se, portanto, de direito público subjetivo, independentemente do período em que prestadas as atividades que exigem seu reconhecimento.

E vale acrescentar: se o trabalho foi prestado durante prisão preventiva em processo que não resultou em condenação ou em casos em que extinta a punibilidade, mais razões há para que o direito à remição seja reconhecido àquele que desempenhou atividade laboral sob custódia. Afinal, em casos tais, ainda que cautelarmente justificada — na hipótese da prisão preventiva —, a custódia provisória perde sua razão de fundo, evidenciando-se, ao final do processo, indevida ou, no mínimo, excessiva, diante da inexistência de comprovação da culpa afirmada pela acusação ou da incidência de causa extintiva do direito de punir do Estado.

Em síntese, qualquer trabalho prestado em condição de custódia penal deve ensejar a remição. Se assim não for, estaremos diante do trabalho forçado constitucionalmente vedado (artigo 5º, XLVII, "c"). Afinal, na medida em que o não desempenho do trabalho é causa determinante da aplicação das severas sanções previstas para as faltas graves (artigos 50, VI c/c 39, V, da LEP), temos que o preso é a ele compelido e, por assim ser, se sua não realização enseja graves punições, seu efetivo desempenho há de assegurar a quem o preste sob custódia o direito público subjetivo à remição correspondente — ainda que o faça exercendo direito, tão somente para escapar ao ócio, como é o caso do preso por cautela.

Se deve o Estado exigir dos cidadãos o cumprimento dos deveres que lhes impõe, ainda com mais fundamento e rigor há de se exigir do Estado o cumprimento dos deveres que tem diante dos cidadãos, especialmente quando produzam efeitos diretos ou indiretos sobre sua liberdade.

Afinal, são esses direitos dos cidadãos a razão de ser do Estado, e não o contrário, como bem evidencia o próprio conceito de Estado de Direito. Assim sendo, o efetivo cumprimento dos deveres a que está submetido e a necessária observância dos direitos daqueles que reunidos em sociedade justificam sua existência apresentam-se como condição de legitimidade para o exercício do poder de que se faz investido o Estado, o que ganha especial importância quando se trata do poder punitivo.

Nessa moldura, imperativa a conclusão no sentido de que a omissão em relação a deveres de primeira ordem e a violação de direitos fundamentais ensejadoras do estado de coisas inconstitucional reconhecido em relação ao sistema prisional (STF — ADPF 347 MC/DF — ministro Marco Aurélio — 9/9/2015) já são causa suficiente de deslegitimação da forma como o Estado brasileiro tem consumado seu poder de punir. Diante desse funesto cenário — agravado em tempos de pandemia —, avulta-se a importância de serem revistas algumas decisões que, com o passar dos tempos, ganham uma sedimentação que termina por blindá-las de necessárias revisões críticas.

A nosso sentir, esse é o caso do trabalho realizado por cidadão custodiado e o correspondente direito à remição, que há de ser reconhecido como direito público subjetivo, reclamando pronto reconhecimento, independentemente de condicionantes outras que não sua efetiva comprovação e a vedação ao duplo proveito, nos termos da lei. Esse entendimento, se não resolve os extensos e profundos problemas que fazem de nosso sistema prisional uma alegoria medieval e um elogio ao anti-iluminismo de Sade, ao menos reduz os danos impostos a quem acabe submetido às suas condições vis, tais quais já reconhecidas pelo STF, em decisão antes referida.

 


[1] O que remete ao debate sobre a possibilidade de o cidadão valer-se de tempo de prisão provisória a que foi submetido, ainda que relacionado a processos distintos, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, segundo se sustenta, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida (RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS)

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