Opinião

Reflexos da pensão alimentícia na folha de pagamento da empresa

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2 de maio de 2021, 9h13

Primeiramente, é importante entender que a pensão alimentícia é uma obrigação de natureza civil, estabelecida para suprir as necessidades de subsistência dos dependentes do empregado, não se vinculando diretamente às disposições da legislação trabalhista.

Entretanto, a fixação de pensão alimentícia para os alimentandos pode impactar diretamente na folha de pagamento do empregado, haja vista que o juiz pode definir um percentual a ser descontado diretamente pela empresa da remuneração mensal do empregado.

Além disso, é possível que a ordem judicial estabeleça também que, ao rescindir o contrato de trabalho com o empregado, a empresa terá de realizar o desconto de um percentual das verbas rescisórias, bem como reter parte do FGTS do empregado para repasse ao alimentando.

Nesse caso, cabe observar o que dispõe a legislação trabalhista acerca de desconto no salário do empregado:

"Artigo 462 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo".

Assim, antes de descontar do salário do empregado, a título de pensão alimentícia, a empresa deve solicitar a ordem judicial que determinou a fixação dos alimentos, mediante entrega via mandado por oficial de justiça ou por AR, exceto se existir menção na decisão do juiz ou do ofício que a parte alimentanda será responsável por notificar a empresa.

Além disso, a legislação civil também prevê que, em regra, o salário do empregado não pode sofrer bloqueio/desconto, salvo no caso de pagamento para pensão alimentícia, senão vejamos:

"Artigo 833  São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
(…)
§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, § 8º , e no artigo 529, § 3º" .

Dessa forma, apenas após o recebimento da ordem judicial a empresa deverá realizar o desconto e o repasse dos valores aos dependentes, haja vista que se trata de uma decisão judicial, sendo certo que, caso a empresa não cumpra a determinação, poderá ser penalizada por crime de desobediência.

Porém, embora a autorização do empregado não seja necessária, é importante ter cautela, buscando a assinatura do empregado de um termo de ciência para evitar discussão acerca do desconto posteriormente na Justiça.

Com relação às verbas rescisórias da demissão do empregado, o Superior Tribunal de Justiça [1] tem o entendimento de que o percentual relativo à pensão alimentícia não incide sobre tais verbas, salvo quando há previsão em sentido contrário no acordo ou na decisão judicial.

Considerando as cláusulas previstas na determinação judicial, o mais adequado à empresa é realizar apenas a retenção prevista expressamente na ordem judicial, posto que qualquer desconto sem autorização só pode ser feito com fundamento legal ou judicial, sob pena de configuração de arbitrariedade por parte da empresa, o que gera o risco de condenação para restituir os valores descontados e indenizar o empregado por danos morais.

De todo modo, é importante que, quando do término do contrato de trabalho, a empresa encaminhe um ofício para a vara de família responsável pela fixação da pensão alimentícia, informando a demissão do empregado, oportunidade na qual, por consequência, a empresa não terá mais como descontar e/ou repassar os valores de pensão alimentícia.

 


[1] STJ – REsp 1332808/SC, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015: "Em ambas as hipóteses — natureza salarial ou indenizatória —, trata-se de verba rescisória, razão pela qual não incide o desconto da pensão alimentícia, ressalvada disposição transacional ou judicial em sentido contrário (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio)".

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