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Estágio probatório não pode ser suspenso durante licença maternidade, diz TJ-DF

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1 de maio de 2021, 10h18

A contagem do estágio probatório, período em que o servidor recém-empossado é avaliado pelos seus superiores, só pode ser suspensa quando o funcionário for afastado para fazer curso de formação ou quando cedido a outro órgão. 

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Segundo TJ-DF, licença maternidade deve ser computada no estágio probatório
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O entendimento é da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O colegiado decidiu que a Secretaria de Justiça do DF deve computar as licenças maternidade, paternidade e adotante no período de estágio probatório. A decisão é de 14 de abril. 

A ação foi originalmente movida pelo Sindicado dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SindSSE-DF). Em primeira instância, ficou decidido que o estágio probatório não pode ser suspenso por causa da licença maternidade. O DF recorreu, mas o Tribunal manteve o entendimento de primeiro grau. 

Segundo o TJ, o artigo 27 da Lei Complementar 840/2011, que dispõem sobre as hipóteses em que o computo do estágio probatório pode ser suspenso, não menciona as licenças maternidade, paternidade ou adotante. 

"Ainda que se possa cogitar da impossibilidade de ser o servidor avaliado naquele período, a legislação de regência, considera como de efetivo serviço o período de licença maternidade/paternidade", afirmou em seu voto a desembargadora Gislene Pinheiro, relatora do processo. 

"Como norma principiológica de envergadura constitucional, haurida no artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao administrador público, por decorrência do princípio da legalidade, só pode atuar nos estritos limites legais, de tal sorte que, se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse", prossegue a magistrada. 

Para Diogo Póvoa, responsável pela assessoria jurídica do SindSSE-DF, que moveu a ação, "a interpretação extensiva, como objetivada pelo DF, conduz para uma temerária restrição de direitos fundamentais daqueles que gozam do direito, com repercussões discriminatórias e que violam a Constituição Federal". 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0701911-82.2020.8.07.0018

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