Ambiente jurídico

Responsabilidade civil por danos ao patrimônio arqueológico

Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    é promotor de Justiça em Minas Gerais coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

1 de maio de 2021, 8h01

Segundo a Carta de Lausanne (Icomos, 1990), o patrimônio arqueológico é definido como a porção do patrimônio material para a qual os métodos da arqueologia fornecem os conhecimentos primários, englobando todos os vestígios da existência humana, não importando quais sejam eles, que podem ser encontrados na superfície, no subsolo ou sob as águas.

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Em nosso país, a proteção específica para os bens de valor arqueológico surgiu com a edição da Lei 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, estabelecendo um regime jurídico próprio para os bens de valor arqueológico cuja proteção passou a decorrer ex vi legis.

Os vestígios objeto do estudo da arqueologia podem ser divididos em: a) diretos, compreendendo os testemunhos materiais presentes nos níveis arqueológicos tais como instrumentos de pedra, cerâmica, carvões de fogueiras, ossos, pinturas rupestres; b) indiretos, compreendendo objetos ou estruturas ausentes no lugar onde se poderia esperar que existissem (vestígios negativos) ou que sugerem a existência de outros objetos ou atividades cujas marcas diretas não são encontradas no sítio (vestígios sugestivos).

Ainda segundo a Carta de Lausanne, o patrimônio arqueológico é um recurso frágil e não renovável, razão pela qual a proteção dos bens de valor para a arqueologia constitui obrigação moral de todo ser humano e constitui também responsabilidade pública coletiva, que deve traduzir-se na adoção de uma legislação adequada que proíba a destruição, degradação ou alteração de qualquer monumento, sítio arqueológico ou seu entorno, sem a anuência das instâncias competentes, prevendo-se a aplicação de sanções adequadas aos degradadores desses bens.

De acordo com o nosso ordenamento, todo sítio arqueológico submete-se à especial proteção estabelecida pela Lei 3.924/61 (artigo 1°) e a sua individuação, fundamental para se determinar exatamente qual o objeto tutelado, gerando segurança jurídica, é feita através do registro da jazida (ato administrativo individualizador) no  Cadastro dos Monumentos Arqueológicos do Brasil, gerenciado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) (artigo 27).

O artigo 2º da Lei 3.924/61 enumera, de forma exemplificativa, alguns bens considerados como monumentos arqueológicos ou pré-históricos tais como os sambaquis, montes artificiais, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias, inscrições rupestres, locais utilizados como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividades de paleoameríndios.

Atualmente, o Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA) registra 27.582 sítios em todo o Brasil, destacando-se pela quantidade os estados de Rio Grande do Sul (3.732), Minas Gerais (2.141), Piauí (1.928), Santa Catarina (1.754) e São Paulo (1.429).

Os sítios arqueológicos brasileiros são considerados bens da União (artigo 20, X, CF/88), de sorte que, em decorrência de sua natureza dominial, são imprescritíveis, indisponíveis e inalienáveis.

Em assomo, os sítios arqueológicos existentes em nosso país são integrantes do patrimônio cultural brasileiro (artigo 216, V e 225, caput, da CF c/c artigo 1º da Lei 3.924/1961), razão pela qual  em decorrência do especial valor que ostentam  são considerados bens de uso comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações.

Ou seja, trata-se de um patrimônio de titularidade difusa e fruição intergeracional, integrante dos chamados direitos de terceira geração.

Lamentavelmente, apesar de todo o arcabouço jurídico existente sobre a matéria, não são raros os danos causados em detrimento do patrimônio arqueológico, sobretudo em decorrência de implantação de obras de infraestrutura (rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, barragens para geração de energia, oleodutos, gasodutos, portos etc.), agropecuária (desmate, terraplenagens, silvicultura, expansão de fronteiras agrícolas e pecuárias etc.), atividades minerárias (extração de minério de ferro, calcário, implantação de barragens de rejeitos etc.), expansão urbana (loteamentos, chacreamentos, invasões, condomínios e movimentação do solo), além de atos de vandalismo e turismo desordenado.

Em razão da natureza infungível, irrepetível e finita, própria dos bens arqueológicos, o princípio da prevenção deve ser aplicado com especial vigor tanto nas ações administrativas quanto nos processos judiciais que envolvam a defesa do patrimônio cultural brasileiro, evitando a geração ou a continuidade de situações de risco. Com efeito, a prevenção de danos ao patrimônio cultural é uma das mais importantes imposições no que tange à matéria sob análise, sendo de se lembrar que nosso legislador constituinte estatuiu que meras ameaças (e não necessariamente danos) ao patrimônio cultural devem ser punidas na forma da lei (artigo 216, §4º).

Frustrado o aspecto preventivo, entra em cena a responsabilidade pela reparação dos danos, que deve ser integral, incluindo a restauração (sempre que possível), e todas as demais dimensões causadas pela lesão, incluindo danos materiais irreversíveis, danos interinos, danos morais coletivos, o ressarcimento e a proibição de obtenção de lucros ilícitos.

Impende salientar que, nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Por isso, o agente que degrada bens arqueológicos pode ser absolvido no juízo criminal em face da prática de um fato inicialmente considerado delituoso e, no entanto, ser obrigado à reparação do dano no juízo cível. O agente pode, ainda, ser civilmente obrigado à reparação do dano muito embora o fato causador da lesão seja penalmente atípico. Assim, em regra, a responsabilidade do agente em uma esfera não implica a responsabilidade em outra (princípio da independência das instâncias).

É de se destacar que, em âmbito cível, a responsabilidade do violador das normas de proteção ao meio ambiente cultural (conceito dentro do qual se inserem os sítios arqueológicos) é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa nos termos do que estabelece o artigo 14, §1º da Lei 6.938/81 c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

Não há dúvida de que o agente que, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, contribui de qualquer forma para a ocorrência de uma lesão ao patrimônio arqueológico brasileiro está concorrendo para a degradação da qualidade ambiental em seu aspecto macro, enquadrando-se juridicamente na condição de poluidor, ficando responsável pela respectiva reparação (artigo 2º, IV c/c artigo 14, §1º. da Lei 6.938/81).

Não se pode esquecer que, por envolver interesses metaindividuais, não se aplicam à matéria os esquemas tradicionais, fundados na culpa ou na intenção do agente, sendo desimportante a análise de elementos subjetivos.

Destarte, ao contrário da regra geral, em que a responsabilidade civil decorre da culpa, quando há que se provar que houve uma conduta ilícita que deu origem ao prejuízo, em matéria de lesão ao patrimônio arqueológico é necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que haja a responsabilidade civil do agente causador, ainda que decorra a lesão de ato lícito ou de risco.

Basta o liame causal entre a ação ou omissão do agente e o dano decorrente para que subsista a obrigação de repará-lo, não sendo possível se invocar o caso fortuito e a força maior como causas de exclusão da responsabilidade, pois a teoria que se aplica ao caso é o do risco integral.

Sobre o tema em debate, trazemos à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais que se alinham ao pensamento que aqui defendemos e podem contribuir para a maior efetividade da defesa do patrimônio arqueológico brasileiro, constituído por bens de extremo significado para a compreensão da evolução da vida humana em nosso território:

"MEIO AMBIENTE  Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira). Recurso conhecido em parte e provido. (STJ – RESP 115599–RS–4ª Turma relator ministro Ruy Rosado de Aguiar  DJU 02.09.2002)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E ARQUEOLÓGICO. PINTURA RUPESTRE E VESTÍGIOS LÍTICOS. SOBREPOSIÇÃO. TINTA VINÍLICA. DEVER DE INDENIZAR. RECOMPOSIÇÃO. DESPESAS PRÉ-PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. Assiste a todos os indivíduos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defesa e proteção se impõe não apenas ao poder público, mas à coletividade como um todo, a fim de garantir um ambiente saudável às presentes e às futuras gerações. A proteção legalmente conferida é ao patrimônio cultural pátrio, independente de qualquer cadastro, registro ou certificação. Demonstrado que o dano ambiental e arqueológico decorreu de ato praticado pela requerida, esta deve ser condenada à indenização correspondente, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Eventual ganho ou benefício decorrente da veiculação de imagens do local degradado na mídia, não abona ou isenta a requerida da reparação dos danos ambientais e arqueológicos causados, nem do pagamento de indenização. (TJMG; APCV 1.0216.14.001388-1/001; 8ª C.Cív.; relator desembargador Paulo Balbino; DJEMG 25/11/2019).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE 13 SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS DOS TUPI-GUARANIS NO CEARÁ. DEMANDA PARA FIXAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 2.500 MILHÕES A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS IRREVERSÍVEIS E DE R$ 250 MIL  PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTA REINCIDENTE DA DEMANDADA. LESÃO IRREVERSÍVEL AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. VALORES FIXADOS COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO IPHAN. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES ARBITRADOS" (TRF 5ª R.; AC 0000792-96.2012.4.05.8102; CE; 4ª T.; relator desembargador federal Lázaro Guimarães; DEJF 20/12/2018; p. 67).

Enfim, a responsabilização civil pelos danos causados ao patrimônio arqueológico brasileiro possui funções preventiva, precaucional, pedagógica e dissuasória, contribuindo para obstar que a prática de atos contrários à higidez dos bens culturais possa valer a pena ou servir de estímulo para outros comportamentos deletérios de tal bem jurídico.

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