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STF mantém preventiva de acusado de falsificar alvarás de soltura

30 de junho de 2021, 21h41

Por Redação ConJur

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Habeas Corpus não pode ser impetrado no Supremo como substitutivo de agravo regimental que poderia ter sido manejado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, por identificar inadequação da via eleita, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou seguimento a HC em que a defesa pedia a revogação da sua prisão preventiva de um homem denunciado por associação criminosa e uso de documento falso. Ele é acusado de falsificação de alvarás de soltura que beneficiaram três detentos em processos que tramitavam na Justiça Federal.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Barroso é o relator do HC
Carlos Humberto/SCO/STF

A prisão foi decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bangu (RJ). Posteriormente, o mesmo juízo declinou da competência em favor do juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou HC contra a custódia cautelar, decisão confirmada, monocraticamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava a nulidade da prisão preventiva, em razão da incompetência do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bangu para processar e julgar o feito.

O ministro Roberto Barroso apontou que, no caso, o HC foi impetrado como substitutivo de agravo regimental que poderia ter sido manejado no STJ. Assim, conforme a jurisprudência da 1ª Turma do Supremo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. "Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração", disse.

O relator também destacou que não é o caso de concessão da ordem de ofício, pois não verificou ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão da Justiça estadual. Segundo ele, o juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu assentou que a prisão era necessária para a garantia da instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de o acusado influenciar na produção de provas, pois mantém relações com servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).

O ministro Roberto Barroso frisou ainda que, de acordo com o juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, o acusado tem extensa folha criminal e que o STF, "nos casos de incompetência absoluta do juízo, admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente". Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 202.913