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Para Defensoria de SP, apenas audiência de custódia presencial pode evitar tortura

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30 de junho de 2021, 13h51

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública de São Paulo defende que nenhuma excepcionalidade — incluindo epidemia de Covid-19 — permite que audiências de custódia sejam feitas de modo telepresencial. Do contrário, haveria afronta direta à Constituição ou restrições ilegais de direitos — por exemplo, nítida violação do princípio da legalidade, "basilar de um estado que se pretende democrático e de direito".

Yanukit
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A manifestação da Defensoria foi dada nesta terça-feira (29/6) no âmbito da ADI 6.841, em que se discute a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal (CPP), inserido pelo "pacote anticrime" (Lei 13.964/2019). Segundo a norma, "o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência".

A ADI está sendo julgada pelo Plenário virtual do Supremo, em sessão que se iniciou nesta quarta-feira (30/6) e se encerra na quinta (1º/7). O relator do caso, ministro Nunes Marques, concedeu parcialmente liminar para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

A principal preocupação da Defensoria paulista diz respeito a tortura. Em sua manifestação, ela afirma que "há uma preocupação clara das entidades que trabalham com direitos humanos e instituições democráticas do sistema de justiça, como a Defensoria Pública e este próprio Supremo Tribunal Federal, no que tange à prevenção e combate à tortura a partir da realização de tal ato judicial".

"Isso porque, como se viu, os poucos mecanismos existentes utilizados têm sido muito ineficientes, fazendo com que, primeiramente, haja um receio da pessoa vítima de tortura e maus tratos de depor sobre os fatos. Tal situação se deve principalmente pelo fato de a pessoa presa não ser orientada corretamente pelo/a juiz/a sobre a audiência de custódia, assim como por haver um agente do aparato estatal de segurança pública ao seu lado na ocasião de seu depoimento", prossegue.

Segundo o órgão, em audiências virtuais "a visão da tela do computador não permite uma visualização nítida, precisa e abrangente, por parte do/a juiz/a que preside a audiência de custódia, do ambiente no qual a pessoa custodiada estará inserida para prestar seu relato, não sendo possível assegurar o exame completo da totalidade da área, nem constatar com segurança quem está presente no ambiente".

Além disso, o órgão entende que as audiências presenciais não podem ser substituídas por transmissão de imagens para a autoridade judicial porque tal possibilidade não existe na lei, não sendo cabível que "um mero ato normativo interno substitua a função legislativa e traga procedimento não tratado legalmente".

Clique aqui para ler a manifestação
ADI 6.841

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