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Carf anula autuação sobre valores de PLR sem negociação prévia

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30 de junho de 2021, 17h29

A legislação que regulamenta os programas de participação nos lucros e resultados (PLR) não veda que a negociação sobre a distribuição do lucro seja concretizada após sua execução. Dessa forma, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma autuação fiscal sobre valores de PLR pagos pela siderúrgica ArcelorMittal.

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Receita cobrava R$ 35 milhões em contribuições previdenciáriasReprodução / CARF

Empregados ou diretores sem vínculo empregatício recebem valores de PLR quando cumprem metas preestabelecidas. A Receita Federal cobrava da empresa cerca de R$ 35 milhões de contribuição previdenciária sobre esses valores, referentes a um período de dois anos. O argumento era de que não havia comprovação da negociação nem divulgação prévia das metas e resultados a serem alcançados pelos empregados.

Parte da cobrança se referia a uma gratificação anual e foi anulada por questões processuais. Mas os conselheiros se dividiram quanto ao restante dos valores, relacionados ao PLR. O julgamento foi decidido pela regra, implantada no último ano, que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. Ela lembrou que não existe na Lei 10.101/2000 — que regula os programas de PLR — o requisito de pactuação prévia antes do início do exercício. Assim, a data de assinatura dos acordos coletivos não poderia invalidá-los, tampouco retirar a natureza jurídica do pagamento.

"O comando normativo é tão claro e objetivo que leva, inclusive, a perquirir o motivo da Administração Fiscal construir fundamentos tão longos numa tentativa de criar um novo critério — sem base legal — para negar ao contribuinte o direito à isenção sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados", destacou a conselheira.

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15504.721069/2019-95

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