Opinião

A isenção de Cofins sobre receitas de instituições de ensino sem fins lucrativos

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30 de junho de 2021, 9h13

O Superior Tribunal de Justiça novamente analisará o alcance da isenção de Cofins sobre receitas recebidas por instituições de ensino sem fins lucrativos, prevista no artigo 14, X, da MP 2.158-35/2001, desta vez para as verbas recebidas por outras empresas e entidades a título de patrocínio para realização de eventos e congressos, sob a perspectiva de que seriam contraprestações de serviços publicitários aos patrocinadores.

A controvérsia é objeto do REsp 1.668.390/SP, submetido à 2ª Turma, e teve julgamento iniciado em outubro de 2020, tendo o relator — ministro Francisco Falcão — votado favoravelmente à incidência, ao entendimento de que as verbas de patrocínio não estão inseridas no conceito de atividades próprias da instituição de ensino e não estão listadas no estatuto social, não sendo alcançadas pela isenção.

Após o voto, o julgamento foi suspenso por um alvissareiro pedido antecipado de vista da ministra Assusete Magalhães. Aguarda-se o retorno à pauta para continuidade.

Cabe lembrar que a corte já examinou discussão semelhante, no julgamento do REsp 1.353.111/RS, em sede de repetitivo, quando instada a decidir se as receitas de mensalidades pagas pelos alunos, em contrapartida aos serviços educacionais, estariam inseridas no conceito de atividades próprias. Na ocasião, a 1ª Seção, por maioria de votos (7 a 3), decidiu o que parece ser óbvio: que as receitas de mensalidades decorrem das atividades próprias das instituições, tendo direito à isenção.

A ministra Assusete Magalhães, em voto-vista acompanhando o brilhante voto inaugurador da divergência proferido pelo ministro Mauro Campbell Marques, consignou que a prestação de serviços de educação, retribuído com pagamento de mensalidade, é exatamente o núcleo da atividade de uma instituição de ensino, caracterizando-se, por excelência, como atividade própria.

Para além de clarear a discussão, ambos os votos apontaram para a ideia precípua sobre o tema, de que o benefício fiscal deve incidir sobre as receitas que estejam relacionadas ou destinadas às atividades para as quais foram instituídas as entidades.

Justamente nessa linha de compreensão, a própria Receita Federal do Brasil, em Solução de Consulta Cosit 58, de 25/3/2021, trouxe importantes contornos ao tratamento de receitas de "atividades próprias", na qual conclui que "as receitas recebidas, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas".

Portanto, mais do que haver ou não a previsão estatutária, é preciso observar se aquela atividade se coaduna com os objetivos institucionais da entidade, afinal, no Direito Tributário, o conteúdo prevalece sobre a forma. No caso em debate, se a instituição atua na seara educacional e recebe receitas a título de patrocínio que, ao final, são destinadas exatamente ao fomento e divulgação do ensino e do conhecimento, parece o claro cumprimento da sua razão de existir.

Espera-se que o Superior Tribunal de Justiça não se limite às interpretações rasas e literais sobre outorgas de benefício fiscal, mas continue evoluindo em direção à melhor acepção sobre a temática, a qual busca incentivar as instituições que efetivamente prestem serviços para os quais forem instituídas e em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

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