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Audiência de custódia por videoconferência não cumpre seu objetivo, dizem defensores

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30 de junho de 2021, 12h55

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia de Covid-19. A decisão preocupa a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), para quem a forma on-line desse tipo de audiência desnatura a principal finalidade do ato, que é o contato direto do autuado com o juiz. 

Divulgação/TJ-RS
Divulgação/TJ-RS

A presidente da Anadep, Rivana Ricarte, reforça que a premissa para a averiguação de eventuais abusos da prisão é o contato direto — presencial — entre o custodiado e o Judiciário. Segundo ela, assegurar que a pessoa custodiada possa exercer livremente seu direito de relatar o que ocorreu durante a prisão, livre de qualquer coação, é essencial e extremamente prejudicada se o contato for feito por videoconferência. 

"A essencialidade do ato, portanto, é que ocorra de maneira presencial, com o contato das partes (juiz, promotor e defesa) com o preso. É importante salientar que não se tem qualquer segurança de que a pessoa presa estará livre de ameaça para prestar seu depoimento quando não estiver na presente segurança da defesa e do magistrado. Ademais, falhas nos sistemas de videoconferência são corriqueiros. Não raras vezes, as imagens não mostram a realidade. Isso sem contar com regiões do país onde o acesso à internet é absolutamente precário", diz.

Rivana Ricarte lembra que o atendimento de emergência em hospitais e postos de saúde não pararam durante a epidemia. Segundo ela, o mesmo deve ocorrer com o que há de maior gravidade na seara processual penal, que é a avaliação das restrições à liberdade da pessoa. 

"Existe aparato de segurança plenamente possível de ser aplicado para que a audiência de custódia se mantenha de forma presencial, mesmo durante a pandemia, sem interrupção, com simples adaptação das salas de audiências e o uso de EPIs, além da vacinação prioritária da população prisional e dos agentes de segurança. Tal qual a um doente não pode ser negada a atenção médica, a emergência prisional não pode ser agravada com a realização de um ato por videoconferência", conclui.

ADI 6.841

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