Jornalismo Punitivista

Record é condenada a indenizar família que teve casa invadida e imagem exibida

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29 de junho de 2021, 20h07

O fato de uma ordem judicial amparar uma operação policial que invade domicílio para cumprimento de mandado de prisão não significa que jornalistas podem acompanhar os policiais e transmitir, em rede nacional, o ocorrido. A partir desse entendimento, o juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó (São Paulo) acolheu pedido feito pela Defensoria Pública de São Paulo e condenou a Rede Record a pagar indenização a três pessoas, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. Elas tiveram suas imagens exibidas reiteradas vezes pela emissora, em reportagem considerada sensacionalista.

Divulgação
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Segundo os autos, a reportagem "Amor que mata" exibiu cumprimento de mandado de prisão de um homem, que apareceu sendo algemado, assim como sua mulher. O filho do casal, à época com 2 anos, também foi mostrado pela emissora, que não tinha autorização para exibir as imagens. Reexibido em várias oportunidades, o material televisivo culminou inclusive na perda do emprego estável mantido pela mulher do homem preso. Posteriormente, ele acabou sendo impronunciado — ou seja, o processo penal contra ele sequer teve prosseguimento e foi arquivado. 

"A presente ação, como será exposto abaixo, cuida de expediente lamentavelmente praticado com certa habitualidade pela requerida: divulgação de imagens de pessoas por ocasião de abordagens policiais ou cumprimento de mandados de prisão, em reportagens com tom sensacionalista, que marcam negativamente e de forma indelével a honra e a moral de pessoas que — como é o caso do requerente — acabam por ser absolvidas na esfera criminal", sustentou o defensor público Julio Grostein na ação.

"É certo que a atividade jornalística, em um Estado Democrático de Direito, há de ser livre para informar a sociedade acerca dos fatos ocorridos e que se apresentam de interesse público. Entretanto, o direito materializado na liberdade de imprensa não é absoluto, sendo vedada a divulgação de notícias que exponham a intimidade do cidadão a público, ou que atinjam de forma ofensiva a vida, a honra, ou a dignidade do cidadão, malferindo dessa forma direito imaterial ou da personalidade da pessoa humana", disse na sentença a juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino.

"(…) Ainda que legítima a ação policial, tratou-se de uma exceção
constitucional que permite a violação do domicilio para cumprimento de ordem judicial, jamais para se filmar e transmitir em rede nacional a ocorrência da prisão, acarretando clara violação direta à imagem e privacidade protegidas constitucionalmente", completou.

Além de reconhecer a responsabilidade da ré pela divulgação das imagens (sem qualquer termo de autorização para tanto e em violação ao direito da intimidade dos autores) — o que gerou a indenização por danos morais —, a juíza também determinou à emissora que não mais exiba a reportagem em questão.

Por considerar que o valor não fazia jus ao objetivo de reparar o dano sofrido, o defensor interpôs recurso para majorar o valor da indenização para R$ 25 mil (cifra pleiteada na inicial). A empresa ré também recorreu e o processo está em fase de processamento desses recursos em primeiro grau. Com informações da assessoria da Defensoria Pública de SP.

1009198-33.2013.8.26.0020

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