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Justiça nega estabilidade a ex-empregado diretor de cooperativa de ramo distinto

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29 de junho de 2021, 9h32

Para garantia de estabilidade provisória a diretores de sociedades corporativas, é necessário que a atividade da organização coletiva tenha nítida semelhança com a atividade empresarial. Assim, a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou pedido de estabilidade a um ex-gerente de contas públicas de uma indústria farmacêutica que exercia função de direção em uma cooperativa de varejistas.

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O homem foi dispensado à época em que atuava na Cooperativa de Consumo dos Gestores, Propagandistas e Vendedores do Estado do Ceará (Cooprovesce). Com base no artigo 55 da Lei 5.764/1971, ele pretendia o reconhecimento da estabilidade, a nulidade da dispensa e sua reintegração no emprego. A empresa alegou que o campo de atuação da cooperativa não teria relação com a atividade da empresa.

O juiz João Carlos de Oliveira Uchoa acolheu os argumentos da defesa. Ele frisou que a lei em questão assegura estabilidade provisória aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, mas lembrou que isso só ocorre se eles exercerem na empresa alguma atividade
pertinente à categoria profissional da cooperativa em questão.

No caso concreto, o funcionário exercia função gerencial na empresa, e não de propagandista, como ele alegava. Além disso, o magistrado destacou que o objeto social da cooperativa não teria "pertinência com a atividade econômica patronal predominante, que é fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano".

O autor ainda foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Atuou no caso a banca do Chiode Minicucci Advogados.

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0001261-71.2019.5.07.0015

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