Liberdade de expressão

Juíza julga improcedente ação de Marcius Melhem contra Danilo Gentili

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29 de junho de 2021, 18h40

Toda crítica é desconfortável àquele que é criticado, inclusive quando é feita através do humor. Isso, contudo, não impede que a crítica seja exercida. Não é admitida apenas aquela crítica que extrapola o animus criticandi e o animus jocandi e que tem como objetivo deliberado agredir moralmente a vítima.

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Juíza entendeu que Gentili exerceu o direito de liberdade de expressão ao ironizar ex-diretor da Globo nas redes sociais
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Com base nesse entendimento, a juíza Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente ação movida pelo ator e roteirista Marcius Melhem contra o apresentador e humorista Danilo Gentile.

Em janeiro deste ano, a mesma julgadora já havia negado pedido para que Gentili apagasse postagens sobre Melhem em seus perfis nas redes sociais. O apresentador publicou uma série de posts ironizando o ex-diretor global após vir à tona uma série de acusações de assédio sexual contra ele.

"Uma coisa não podemos negar. O Marcius Melhem foi um grande líder na Globo. Daqueles que não tem (sic) medo de botar o pau na mesa", foi uma das postagens de Gentili e que, segundo o pedido Melhem, deveriam ser apagadas.

Ao analisar o pedido, a juíza cita entendimento do ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI 4.451. Na ocasião, Alexandre sustentou que o direito à liberdade de expressão se estende não apenas a comentários e conteúdos socialmente aceitos mas também àqueles que contrastam com tal natureza.

"As manifestações do requerido também merecem, pois, respaldo jurídico. Não cabe a esta Magistrada estabelecer juízo de valor acerca do conteúdo divulgado ou mesmo sobre a qualidade do humor praticado pelo réu: o exame fica restrito a eventuais excessos no regular exercício do direito de crítica e da liberdade de expressão", escreveu a magistrada na decisão.

Segundo ela, ao analisar o contexto não se constata abuso da liberdade de manifestação de Gentili. Diante disso, ela julgou a ação improcedente e determinou que Melhem arcasse com as custas e despesas processuais do humorista.

Clique aqui para ler a decisão
1003338-24.2021.8.26.0100

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