"Prova diabólica"

Jogador não precisa provar que não trapaceou em plataforma de games online

Autor

29 de junho de 2021, 16h56

Para evitar a suspensão de sua conta, o jogador não tem que provar que não trapaceou em plataformas de jogos online. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a Gamers Club, uma plataforma de jogos online, reative e devolva a conta de um jogador.

123RF
123RFJogador não precisa provar que não trapaceou em plataforma de games online

O autor foi banido da plataforma sob acusação de trapacear e usar softwares maliciosos nos jogos. Ele negou as acusações e ajuizou a ação para recuperar a conta, além de indenização por danos morais. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

O TJ-SP, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para obrigar a Gamers Club a reativar a conta. Para o relator, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, a plataforma não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

"Não obstante a ré afirmar que o autor não teria comprovado que não teria trapaceado em sua plataforma, força é convir que tal ônus não pertencia a ele. A uma, pela impossibilidade do autor fazer prova de fato negativo, situação conhecida pela doutrina e pela jurisprudência como 'prova diabólica'", disse.

Segundo Paschoalão, a natureza consumerista da relação existente entre as partes demanda, dentre outras garantias, a inversão do onus probandi em prol do consumidor. Para ele, nenhum documento apresentado pela plataforma confirma que o autor praticou atos de trapaça por meio de softwares maliciosos.

"Ainda que a ré enfatize que o autor tenha sido banido de outras plataformas, não se pode perder de vista que eventual banimento não pode, por si só, servir como fundamento para que seja banido da plataforma da Gamers Club, sem a devida demonstração de atitude apta a ensejar tal punição", acrescentou.

Mero aborrecimento ou dissabor
Por outro lado, o relator rejeitou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. Na visão de Paschoalão, não há nos autos qualquer demonstração, por parte do autor, de prejuízo moral que corrobore com o direito à indenização invocado por ele.

"Não houve a situação que definiria a inegável violação de direitos da personalidade pelo abalo à imagem, nome e crédito do apelante no mercado de consumo e na sociedade. Dessa forma, a situação narrada na inicial representou mero aborrecimento ou dissabor não passível de indenização por dano à personalidade do recorrente", afirmou.

O magistrado lembrou que incômodos ou dissabores são comuns a qualquer cidadão no convívio em sociedade, de forma que não caracterizam o dever de indenizar, "haja vista que o dano moral extravasa o campo dos meros percalços, atingindo intensa violação aos atributos da personalidade".

Clique aqui para ler o acórdão
1048215-36.2019.8.26.0224

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!