Direito Digital

Bitcoin e El Salvador: O que esperar da nova "moeda" oficial do país?

Autores

  • Marcelo Cunha

    é pesquisador no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (Cepi) da Fundação Getulio Vargas (FGV) doutor em Direito pela USP com período de visita acadêmica no Massachusetts Institute of Technology (MIT) e mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

  • Lucas Morimoto

    é graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie estagiário no Instituto Legal Grounds membro do Grupo de Pesquisa (CNPq) de Filosofia (Neo)kantiana e do Grupo de Estudos em Arbitragem do Mackenzie (Geamack) e coordenador acadêmico do Legal Hackers Mackenzie.

  • Juliana Abrusio

    é sócia da área de Direito Digital e Proteção de Dados do Machado Meyer Advogados.

29 de junho de 2021, 8h01

No dia 31 de outubro de 2008, foi publicado na internet o whitepaper[1], de autoria do pseudônimo Satoshi Nakamoto, dando origem à concepção primitiva do bitcoin. Em linhas gerais, o bitcoin é uma moeda virtual, com emissão limitada a 21 milhões de unidades. De estrutura técnica descentralizada, o bitcoin é uma moeda que não depende de intermediação bancária para circular.

ConJur
Na época, seria um absurdo pensar que uma moeda virtual poderia prosperar e atingir escalabilidade mundial. Mais absurdo ainda seria pensar, que se tivéssemos comprado um dólar em bitcoin no ano de 2010, hoje teríamos aproximadamente 96.217 dólares.

A busca pela digitalização, bem como por métodos alternativos de investimento[2] que reforcem a blindagem patrimonial contra a desvalorização do valor da moeda nacional sobretudo em países que passam por constantes crises financeiras e processos inflacionários[3] , fizeram com que o bitcoin se tornasse tão popular.

Seguindo o ritmo de valorização crescente do bitcoin, até mesmo governos nacionais entraram na onda. No dia 9 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa de El Salvador aprovou o anteprojeto de lei encaminhado por seu presidente, Nayib Bukele, que estabelece o bitcoin como moeda de curso legal para pagamentos ilimitados referentes a qualquer transação entre pessoas naturais e jurídicas no país.

Por mais pioneira que tal medida se mostre dentro do mercado de criptoativos, é inegável a necessidade de uma análise quanto à metodologia regulatória a ser empregada, principalmente pelo fato de o bitcoin consistir em uma tecnologia descentralizada cujo valor é mantido pela confiança no mercado, e não pela confiança nos emissores regulados, tal como acontece com as moedas fiduciárias comuns,[4].

Um dos grandes desafios encontrados pelos legisladores do século XXI é o desenvolvimento de regulações voltadas para o contexto das tecnologias digitais. Nesse contexto, é recomendável desenvolver regulações coerentes com as necessidades do mercado, possibilitando o desenvolvimento disciplinado de tais tecnologias.

A Ley Bitcoin de El Salvador pode até consistir em uma tentativa de atração de investimentos para o país. No entanto, a carência de regulação sobre como esse mercado se desenvolverá pode minar todo o potencial benéfico da adoção do bitcoin como moeda de curso legal em El Salvador. Ademais, há preocupações que superam questões macroeconômicas, financeiras e jurídicas, tal qual a infraestrutura de telecomunicações que dispõe o país, para prover conexão de internet de qualidade a todos os cidadãos.

Ressalte-se que uma das justificativas encontradas para a utilização da bitcoin como moeda de curso legal no país salvadorenho seria a de que a medida teria um potencial muito grande de promover a inclusão financeira em um país onde aproximadamente 70% da população não conta com acesso a serviços financeiros tradicionais

Com efeito, para que a inclusão financeira seja uma realidade naquele país, é essencial vir em conjunto com a inclusão digital, de modo a permitir condições de igualdade aos contribuintes.

Além disso, sem um plano concreto de prevenção à lavagem de dinheiro e à sonegação de impostos, é muito provável que a utilização do bitcoin sirva a finalidades muito discutíveis. Sabe-se que muitos criptoativos, como o próprio bitcoin, têm grande potencial de serem utilizados como ferramentas de facilitação de atividades criminosas devido às suas propriedades pseudônimas.

Outro problema a ser enfrentado diz respeito às oscilações no valor do bitcoin.  O artigo décimo quarto da Ley Bitcoin determina que o Estado garantirá, por meio de seu banco de desenvolvimento (Bandesal), a conversão automática e instantânea do bitcoin ao dólar. Porém, isso significa que o Estado absorverá os riscos da volatilidade da criptomoeda. Em face de uma desvalorização profunda do bitcoin, o país pode enfrentar sérios problemas fiscais.

Vale mencionar, ainda, que tanto o Banco Mundial como o Fundo Monetário Internacional (FMI) manifestaram publicamente preocupações em relação a adesão do bitcoin por El Salvador como uma de suas moedas oficiais, por questões relacionadas à falta de transparência e a impactos ambientais da mineração da criptomoeda, bem como por questões macroeconômicas, financeiras e jurídicas.

Em suma, pode-se concluir que a regulação ainda há de enfrentar desafios para a implementação do bitcoin como moeda de curso legal no país. O período de vacatio legis servirá para que o governo de El Salvador consiga encontrar soluções para a execução de medidas coerentes para a utilização do bitcoin em todo seu território. Fato é que a lei se torna um marco histórico e representa, certamente, o início de uma longa jornada regulatória para a blockchain.

 


[1] Documentos oficiais pelos quais um grupo pretende buscar soluções para problemas e/ou apresentar uma nova ideia/projeto.

[2]  HONG, KiHoon. Bitcoin as an alternative investment vehicle. Springer, [s. l.], 2017. DOI https://doi.org/10.1007/s10799-016-0264-6. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s10799-016-0264-6?shared-article-renderer#citeas. Acesso em: 14 jun. 2021.

[3] Sobre isso: MARTIN, Nicolas. Venezuelanos recorrem a criptomoedas contra hiperinflação. Deutsche Welle. 25 abr. 2021. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/venezuelanos-recorrem-a-criptomoedas-contra-hiperinfla%C3%A7%C3%A3o/a-57269576. Acesso em: 14 jun. 2021.

[4] KOSARES, M. How the celebrated economist might have structured his investment portfolio today. In: How the celebrated economist might have structured his investment portfolio today. 2015. Disponível em: http://news.goldseek.com/GoldSeek/1449514881.php. Acesso em: 14 jun. 2021.

HOPPE, Hans-Hermann. Economic Science and the Austrian Method. Auburn, Ala.: Ludwig von Mises lnstitute, 1995. Disponível em: <https://mises.org/system/tdf/Economic Science and the Austrian Method _3.pdf>.

Autores

  • é pesquisador no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (Cepi) da Fundação Getulio Vargas (FGV), doutor em Direito pela USP com período de visita acadêmica no Massachusetts Institute of Technology (MIT) e mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

  • é graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiário no Instituto Legal Grounds, membro do Grupo de Pesquisa (CNPq) de Filosofia (Neo)kantiana e do Grupo de Estudos em Arbitragem do Mackenzie (Geamack) e coordenador acadêmico do Legal Hackers Mackenzie.

  • é advogada atuante na área de Direito Digital e Proteção de Dados, doutora em Direito pela PUC-SP, mestre em Direito pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata, professora do Programa de Mestrado e Doutorado da Universidade Presbiteriana Mackenzie e diretora do Instituto Legal Grounds.

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