Risco duvidoso

Balconista não tem direito a indenização por acidente no trajeto para casa

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29 de junho de 2021, 14h44

Como o trabalho de balconista de lanchonete não pode ser classificado como uma atividade de risco, não cabe pagamento de indenização ao trabalhador que sofre acidente no percurso entre o estabelecimento e sua casa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou uma decisão que condenara uma rede de hamburguerias a indenizar um funcionário de Belo Horizonte que se acidentou após o fim de sua jornada.

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O balconista sofreu acidente de moto após o encerramento de sua jornada de trabalho
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O acidente ocorreu na Rodovia MG-10, em maio de 2015, por volta da 6h20, depois que o empregado deixou a loja da FCD Hamburgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob's) no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). Ele voltava para casa em sua motocicleta e, segundo o processo, teria dormido enquanto conduzia o veículo. O acidente resultou em politraumatismo, cirurgias e paraplegia. Na ação trabalhista, o balconista afirmou que oito empregados haviam faltado naquele dia, o que o teria levado à exaustão por exceder a jornada de trabalho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a equipe do balconista estava completa no dia do acidente, que ele havia trabalhado normalmente durante a jornada e que os atendimentos à noite são reduzidos.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e condenou o Bob's a pagar R$ 280 mil por danos morais e materiais. Segundo o TRT, depoimentos colhidos no processo comprovaram que a equipe estava desfalcada de um empregado, o que teria gerado esforço extraordinário ao balconista e levado ao acidente no percurso empresa-casa.

No entanto, a sentença foi novamente modificada no TST. O relator do recurso de revista da rede de lanchonetes, ministro Alexandre Ramos, considerou ter ficado claro que o balconista sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho. Ele ponderou, contudo, que, com base nas regras da experiência e nas condições de normalidade, não se pode concluir que as atividades de atendente de balcão possam se enquadrar no conceito de atividades de risco, na acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro observou que, ao contrário do afirmado pelo atendente, não houve falta significativa de empregados naquele turno e a ausência de uma pessoa não poderia gerar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator observou ainda que a equipe era composta por um número de 12 a 13 empregados, não houve aumento da jornada na data do acidente e o turno noturno é o de menor movimento. "Não há como condenar a FCD sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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R-10535-68.2016.5.03.0179

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