Cadê a licitação?

TJ-SP suspende prorrogação de contrato de BRT e linhas de ônibus por 25 anos

Autor

28 de junho de 2021, 18h47

A administração deve promover licitação para novas concessões de serviços públicos. Com esse entendimento, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a prorrogação de um contrato entre o governo do Estado e a empresa Metra para concessão de trólebus, BRT e 85 linhas de ônibus.

Reprodução
ReproduçãoTJ-SP suspende prorrogação de contrato de BRT e linhas de ônibus por 25 anos

O contrato foi celebrado em 1997 somente para gestão de trólebus. Porém, consta dos autos da ação popular, que o governo decidiu prorrogar o contrato por mais 25 anos com o acréscimo, sem licitação, de uma nova linha de BRT e de 85 linhas de ônibus. A ampliação do objeto do convênio foi questionada na Justiça.

Inicialmente, o relator Marrey Uint negou o pedido de liminar. Em decisão de 14 de abril, ele considerou "temerária" a suspensão do contrato sem acesso a estudos técnico-administrativos, "ainda mais dada a alta complexidade referente ao transporte público intermunicipal". O autor da ação popular apresentou pedido de reconsideração. 

Segundo o autor, há legítimo risco de dano na prorrogação do contrato, que, para além de ultrapassar o limite global de concessão instituído pela Lei de Parcerias Público-Privadas, incluiu serviços não licitados. Para ele, extrapolou-se o escopo do contrato originário, "afligindo assim o dever de licitar e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa".

O desembargador reconsiderou sua decisão e afirmou não ser possível prorrogar um contrato de parceria público-privada por período superior ao limite legal estabelecido no artigo 5º, I, da Lei 11.079/2004, suprimindo a realização de procedimento licitatório próprio.

"Em vigência por período superior a 20 anos, a concessão alcançará seu prazo inicial em 2022, aos 25 anos, e, portanto, o contrato poderia ser prorrogado, observadas suas disposições internas apenas por mais 10 anos", afirmou o magistrado.

Para Uint, a decisão do governo subverteu a ordem do sistema nacional licitatório, gerando uma prorrogação "desproporcional e injustificada dos serviços, deferidos à prestadora sem qualquer atributo de dispensa/inexigibilidade".

Ele observou ainda que, ao final do período de concessão proposto pelo governo, a empresa Metra estaria na operação do objeto público por 50 anos consecutivos (25 anos do contrato original e mais 25 da prorrogação pretendida pelo Estado). 

"Ainda que fosse possível a princípio indicar a legitimidade formal dos atos, derivada da presunção de legalidade administrativa, como inclusive fez a decisão de primeira instância e este relator no despacho inicial, tornou-se evidente o descompasso entre as medidas adotadas pelo Poder Executivo Estadual e o regramento licitatório nacional", disse.

Ampliação do objeto do contrato
Uint também classificou de "grave" a ampliação do objeto do contrato para incluir linhas de BRT e de ônibus, uma vez que há "outras empresas no ramo do transporte público coletivo potencialmente capacitadas para realização do objeto aditado".

Neste cenário, o relator concluiu não haver qualquer justificativa administrativa "técnica e palpável para escolha solitária" da empresa Metra, não sendo inexigível ou dispensável a licitação, inclusive quanto aos serviços aditados. 

"A suspensão da prorrogação não causa prejuízo imediato à administração ou ao interesse público, pois ainda há prazo até o efetivo encerramento da concessão celebrada em 1997 e, no que tange à ampliação dos serviços, existe urgência quanto à interrupção de medidas açodadas de concessão de objeto não licitado, as quais, se não adotadas de imediato, aí sim podem gerar prejuízos à administração", finalizou.

Clique aqui para ler a decisão
2073301-14.2021.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!