CPI de 1999

TJ-SP extingue punibilidade de seis ex-deputados por CPI dos Pedágios

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28 de junho de 2021, 12h59

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a extinção da punibilidade em relação a seis ex-deputados estaduais suspeitos pelo crime de concussão. A decisão se deu em notícia-crime decorrente de um acordo de colaboração premiada firmado perante o Superior Tribunal de Justiça.

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Universidade BrasilSede da Assembleia Legislativa de SP

Em um dos anexos, o delator apontou supostas irregularidades na CPI dos Pedágios, instaurada em 1999 na Assembleia Legislativa de São Paulo. Conforme o depoimento, os seis parlamentares que integravam a CPI teriam exigido vantagens indevidas das 12 concessionárias de pedágio do estado para não produzir um relatório desfavorável às empresas.

O entendimento unânime do Órgão Especial foi de que o caso prescreveu. Segundo o relator, desembargador Ferraz de Arruda, os fatos relatados pelo colaborador se enquadram na conduta do artigo 316, caput, do Código Penal, que, à época dos fatos, resultava em pena máxima de oito anos de prisão.

"De rigor, com relação a tais fatos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe o artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal", afirmou o magistrado. 

Justiça Eleitoral
Na mesma decisão, o colegiado declinou a competência, em favor da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, em relação a fatos narrados pelo colaborador sobre a suposta prática de crimes eleitorais em outra CPI instaurada pela Alesp, em 2014, para investigar tarifas de pedágio.

Nesse depoimento, o colaborador implicou quatro ex-deputados. Neste caso, eles não foram acusados de pedir vantagens indevidas às concessionárias, mas sim de pedir doações eleitorais não declaradas, via caixa 2. Por isso, a decisão do TJ-SP foi de enviar a notícia-crime à Justiça Eleitoral.

"Verificando que os fatos narrados nos anexos 8 e 10, em hipótese, podem guardar equivalência com aquele estampado no tipo penal insculpido no artigo 350 do Código Eleitoral, que descreve o crime de falsidade ideológica, protestou o ilustre Procurador-Geral de Justiça pela declinação da competência deste Órgão Especial em favor da Justiça Eleitoral", disse Ferraz de Arruda.

Processo 0012007-92.2021.8.26.0000

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