Sem Contraprestação Estatal

TJ-DF decide que é indevida cobrança feita à Uber por uso de vias públicas

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28 de junho de 2021, 18h38

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, acataram pedido da Uber e declararam inválida a cobrança de 1% sobre cada viagem intermediada por seu aplicativo, como remuneração do Estado pelo uso das vias publicas (preço público), exigência criada pelo artigo 14 da Lei Distrital 5.691/2016. A decisão também proibiu o DF de exigir o pagamento da mencionada cobrança, bem como de aplicar sanções com base em sua inadimplência.

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A empresa ajuizou mandado de segurança com a finalidade de impedir que o DF continue com a cobrança que defende ser ilegal. Argumentou que a norma criada para exigir o referido pagamento é inconstitucional, além de implicar em discriminação contra o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, pois não há contraprestação do Poder Público que justifique a cobrança.

O DF apresentou manifestação na qual defendeu a constitucionalidade da lei, bem como a legalidade da cobrança.

Os desembargadores explicaram que a referida lei criou cobrança na modalidade preço público, que, como não tem natureza de tributo ou imposto, não pode ser exigida de maneira compulsória, sem contraprestação do Estado, ou contrato celebrado com o particular. Assim, concluíram que a obrigação instituída pela Lei Distrital é abusiva, pois institui cobrança indevida pelo uso normal das vias de tráfego de veículos, sem qualquer individualização ou restrição ao acesso coletivo.

Segundo o colegiado, apesar do 1% cobrado sobre o valor de todas as corridas intermediadas pela Uber, o ente federado isenta de cobrança similar particulares, transportadores e outros serviços de transportes, os quais também utilizam as mesmas vias urbanas ordinariamente, sem qualquer contraprestação de igual natureza.

"A instituição de preço público pela utilização normal de bem de uso comum e sua exação compulsória motivada pela exploração de atividade econômica, neste caso concreto, se revela indevida, dando ensejo à concessão da segurança para se fazer cessar a cobrança realizada em desfavor da impetrante, até para não vulnerar, dentre uma série de normas cogentes e multidisciplinares, o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) ou, mais especificamente, o da impessoalidade (CF, art. 37, caput), que constitui um dos pilares do Direito Administrativo hodiernamente vigente na ordem jurídica brasileira", diz a decisão. Com informações da assessoria do TJ-DF.

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0717861-88.2020.8.07.0000

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