Veredito soberano

PGR defende cumprimento imediato das penas após condenação pelo Tribunal do Júri

Autor

28 de junho de 2021, 16h54

A execução da pena após condenação por Tribunal do Júri deve ser imediata em todos os casos, e não apenas quando o réu tiver sido sentenciado a 15 anos de prisão ou mais.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam alterações introduzidas pela lei "anticrime" (13.964/2019) ao Código de Processo Penal (CPP).

As ADIs foram propostas pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

Nas ações, as instituições afirmam que a atual redação do art. 492, I, "e" (que diz que "no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas"); e parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do CPP (que tratam dos recursos a essa previsão) viola a presunção de não culpabilidade e contraria a jurisprudência do Supremo no sentido da reconhecida inconstitucionalidade da prisão automática do condenado.

Além disso, alegam que há violação do princípio constitucional da presunção da inocência, o qual declara que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ainda destacam que a decisão do Tribunal do Júri consiste em sentença de primeiro grau, da qual cabem recursos.

O procurador-geral defende a procedência parcial do pedido, "para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 492, I, 'e', do CPP, na redação dada pela Lei 13.964/2019, tão somente para afastar a limitação de quinze anos de reclusão como pressuposto para a possibilidade de cumprimento imediato das penas privativas de liberdade impostas pelo Tribunal do Júri".

Segundo Aras, a Constituição garante o cumprimento imediato das penas nos incisos XXXVIII, "d", e XXXVIII, "c", ambos do art. 5º, que preveem, respectivamente, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, bem como a soberania dos seus veredictos.

"A soberania dos vereditos consubstancia direito constitucional ao julgamento do cidadão pelos seus pares, garantido pelo Tribunal do Júri, o que lhe confere intangibilidade decisória material e tratamento legal e jurisprudencial diferenciados", destacou o PGR nos pareceres.

Nos documentos, Aras esclarece que, por força dos incisos constitucionais citados, "os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo Júri Popular, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente". Em sua avaliação, essa é uma clara sinalização do Parlamento brasileiro de que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri demanda tratamento diferenciado.

Nesse sentido, o procurador-geral considera que o parâmetro da pena igual ou superior a 15 anos seja de duvidosa constitucionalidade, uma vez que enfraquece os preceitos constitucionais que estabelecem a competência do Júri.

"Impossibilitar o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, além da lesão ao princípio da soberania dos seus veredictos, resultaria em tornar ainda mais ineficaz a persecução penal, contribuindo para a perpetuação de um sentimento de impunidade e descrédito por parte da sociedade", conclui o PGR. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério Público Federal.

Clique aqui para ler a manifestação da PGR
ADI 6.735

Clique aqui para ler a manifestação da PGR
ADI 6.783

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!