Biênio 2015/2016

É devido seguro-desemprego no período de defeso para pescador artesanal

Autor

27 de junho de 2021, 8h45

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana SbrogioGalia, julgando-o como representativo da controvérsia.

Reprodução
ReproduçãoÉ devido seguro-desemprego no período de defeso para pescador artesanal

A TNU fixou a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016" (Tema 281). 

O pedido de uniformização foi interposto na TNU pelo INSS, com base no artigo 14, § 2º da Lei 10.259/2001contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte.

Os juízes do Rio Grande do Norte mantiveram sentença que determinou ao INSS que promovesse o exame individualizado do requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 10.779/2003, com vistas à percepção do seguro-defeso relativo ao período compreendido entre 11 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016. 

Histórico  
Na sessão de dezembro de 2020, o pedido de uniformização foi admitido pela TNU como representativo da controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "Saber se é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016". 

Defensoria Pública da União foi admitida na figura de amicus curiaee opinou pela uniformização do entendimento no sentido de que “é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”defendendo a manutenção da decisão da Turma Recursal de origemPor fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do pedido de uniformização. 

Voto da relatora 
Ao analisar o caso, na sessão deste mês de junho, a relatora do processo, juíza federal Susana SbrogioGalia, destacou em seu voto Lei 10.779/2003, que regula a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal durante o período defeso, e relembrou que o período no Rio Grande do Norte ocorre entre 1º de dezembro a 28 de fevereiro, anualmente, conforme disposições da Instrução Normativa Ibama 209/2008 

A magistrada analisou decisões do Supremo Tribunal Federal, e considerou que o Plenário daquela Corte manteve a eficácia do Decreto-Legislativo 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial 192/2015, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2015, foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 

Galia também ressaltou que a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional pretendida pela autarquia previdenciária não poderia ser aplicada, uma vez que os períodos de defeso são diferenciados de acordo com cada região. 

Dessa forma, a relatora negou provimento ao pedido de uniformização apresentado pelo INSS e manteve a decisão da Turma Recursal de origem. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.

0501296-37.2020.4.05.8402/RN

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!