Opinião

Divergência sobre retroatividade da ação penal no estelionato gera insegurança

Autor

  • Filipe Maia Broeto

    é advogado criminalista professor de Direito Penal e Processo Penal mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-ESP) e Direito Penal Econômico e da Empresa (UC3M-Esp) especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG) e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.

27 de junho de 2021, 9h14

No último dia 22, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua 2ª Turma, "entendeu" que a necessidade de representação do ofendido, nos crimes de estelionato, deve retroagir em benefício do réu [1]. Para a 1ª Turma "deste mesmo STF", no entanto, "a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019" [2] [3].

A divergência posta é lamentável e acaba por transformar o Direito — "que deveria ser um conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecias e aplicadas por órgãos institucionalizados" [4] — em verdadeira "loteria", sem a mínima segurança jurídica, dado que, para além do Direito, o cidadão precisar "contar com a sorte" para ver esse direito reconhecido.

É óbvio que, no campo jurídico, as regras não são imutáveis, e os resultados, pela natureza própria da ciência social, tendem a variar, a depender dos especiais contornos do caso concreto sobre o qual se exige determinada manifestação judicial. Nada obstante, a despeito de não se cobrarem do Direito resultados tão precisos quantos aqueles fornecidos pela matemática, não é dado aos "pensadores do Direito" ficarem passivos diante de erros crassos, os quais acabam por comprometer a integridade mesma do ordenamento jurídico.

O Direito não é, nem pode ser, "apenas" o que dizem os tribunais, problema que fica evidente se for levada em consideração a problemática da mudança da ação penal nos crimes de estelionato. Ora, se o Direito fosse "apenas" o que os tribunais dizem que é, qual interpretação haveria de ser dada à questão em comento? A norma retroage ou não?

Se não há critérios maiores ou cientificamente mais confiáveis para se averiguar o erro ou acerto de uma decisão, se a ciência do Direito não fornece meios para que se chegue a respostas juridicamente acertadas, pode-se dizer, em nível argumentativo, que um simples jogo de dados seria suficiente para pôr fim à divergência entre a 1ª e 2ª Turmas do STF.

O jogo de dados, a rigor, mostrar-se-ia inclusive mais justo do que a sistemática atual, visto que, após o "lançamento das pedras", ter-se-ia um "posicionamento jurídico definido", e os jurisdicionados, a partir de então, teriam um pouco mais de previsibilidade jurisprudencial. Dito de outro modo, a interpretação da norma não ficaria ao alvedrio de "pessoas" que interpretam o Direito como "entendem" que ele deve ser.

É importante acentuar que a temática que motiva o presente artigo sequer demanda, em realidade, algum conhecimento jurídico sofisticado. Todo o oposto. A questão é de somenos complexidade: a alteração do pacote "anticrime", no que diz respeito à natureza da ação penal no crime de estelionato, alcança o status libertatis do cidadão ou impacta o "direito" de punir do Estado? Se a resposta for positiva, qualquer acadêmico mediano do curso de Direito não hesitaria em dizer que a norma, se mais benéfica, deve retroagir, independemente do diploma legislativo em que esteja prevista, porquanto se trata de "lei penal híbrida ou mista".

Argumentar-se, como se fez, "que não se aplica a retroatividade nas ações penais em que houve oferecimento da denúncia, 'porque naquele momento o ato jurídico perfeito se consubstanciou'", é fundamento completamente alheio ao tratamento dogmático conferido à lei penal no tempo. Cuida-se, a toda evidência, de interpretação equivocada, inadmissível por parte de qualquer pessoa que "ostente" um diploma de bacharelado em Direito — que se dirá quando vinda da mais alta corte do país.

A lamentável divergência está formada: de um lado [5], o posicionamento dogmaticamente correto, encampado pela 2ª Turma do STF, segundo o qual "a norma que trata da ação penal tem natureza mista (material e processual), por acarretar reflexos nas duas esferas. Portanto, deve retroagir em benefício do réu, devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento, ainda que iniciados antes da sua vigência" [6]; de outro, um completamente errado, defendido pela 1ª Turma, por meio do qual se sustenta ser "inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal (CP) às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei 13.964/19" [7].

O grande problema é: e se a tese que está dogmaticamente equivocada "sair vencedora", dever-se-á "abaixar a cabeça" e passar dizer que tal posicionamento é o correto, já que o STF disse que assim tem de ser? Qual a força dos conceitos jurídicos e das lições doutrinárias que de há muito trabalham com os critérios interpretativos aplicáveis às chamadas "leis penais híbridas ou mistas", as quais, a despeito de tratarem de questões processuais ou de estarem inseridas em diplomas processuais, são dotadas de repercussão penal material?

Como recentemente pontuou Lenio Streck, o Direito piora, pois, cada vez mais, o Direito é aquilo que os tribunais dizem que ele é [8].

Enquanto todos ficarem à mercê de "posicionamentos pacificados", de "jurisprudências majoritárias", de súmulas ou enunciados sumulares de caráter vinculante, o Direito — enquanto ciência — perde sua autonomia e estabilidade e passa a ser a mera "manifestação de vontade" de "alguém dotado de poder", mesmo que o exercício desse poder se mostre, na prática, atentatório às regras que constituem o Estado de democrático de Direito, as quais deveriam subordinar não apenas os jurisdicionados, mas também o Estado em si.

Se um dos polêmicos pontos da Lei de Abuso de Autoridade foi a problemática da criação dos chamados crimes de hermenêutica, a pergunta que fica de conclusão é: os cidadãos cujos recursos ou ações autônomas de impugnação, "por azar", forem distribuídos à 1ª Turma do STF deverão ser criminalizados, ao passo que os "sortudos" que tiverem os expedientes processuais impugnativos direcionados à 2ª Turma da mesma Corte poderão contar com interpretações mais favoráveis?

A valer essa insegurança jurídica, que tem se tornado cada dia mais comum no Brasil, a questão que se coloca, para finalizar, é: se não existe "crime de hermenêutica", pode(ria) haver "crime por erro de hermenêutica"?

Concorda-se com Streck: o Direito piora, pois, cada vez mais, o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é, apenas enquanto não mudam de ideia para "desdizer" o que tinham dito.

 


[1] GOES, Severino; CALEGARI, Luiza. 2ª Turma do STF diverge da 1ª em retroação da lei "anticrime" para estelionato. Revista Consultor Jurídico (ConJur). Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jun-22/lei-anticrime-retroage-crime-estelionato-turma-stf>. Acesso em: 23 jun. 21.

[2] VALENTE, Fernanda. Se denúncia é anterior à lei anticrime, representação em estelionato não é obrigatória. Revista Consultor Jurídico (ConJur). Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-out-13/regra-lei-anticrime-nao-retroagir-mp-ofereceu-denuncia>. Acesso em: 23 jun. 21.

[3] Ainda nesse sentido: "os ministros da 1ª turma do STF, por unanimidade, decidiram que é inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do CP às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei 13.964/19. Com esse fundamento, a turma seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, ao indeferir HC". STF: Regra da lei anticrime para estelionato só retroage se não houver denúncia oferecida. Migalhas. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/334818/stf–regra-da-lei-anticrime-para-estelionato-so-retroage-se-nao-houver-denuncia-oferecida>. Acesso em: 23 jun. 21.

[4] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 44. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 52.

[5] Diz-se lamentável, porque se crê que sobre o tema tampouco deveria haver divergência, uma vez que o tratamento a ser conferido à matéria é claro: lei penal ou processual penal com efeitos materiais, se mais benéfica aos acusados, devem sempre retroagir, por força de comando constitucional.

[6] GOES, Severino; CALEGARI, Luiza. 2ª Turma do STF diverge da 1ª em retroação da lei "anticrime" para estelionato. Revista Consultor Jurídico (ConJur). Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jun-22/lei-anticrime-retroage-crime-estelionato-turma-stf>. Acesso em: 23 jun. 21.

[7] STF: Regra da lei anticrime para estelionato só retroage se não houver denúncia oferecida. Migalhas. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/334818/stf–regra-da-lei-anticrime-para-estelionato-so-retroage-se-nao-houver-denuncia-oferecida>. Acesso em: 23 jun. 21.

[8] O Direito piora, pois cada vez mais o Direito é aquilo que os tribunais dizem que ele é. Revista Consultor Jurídico (ConJur). Disponível em < https://www.conjur.com.br/2020-dez-01/entrevista-lenio-streck-advogado-jurista>. Acesso em: 23 jun. 21.

Autores

  • Brave

    é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processo Penal, mestrando em Direito Penal, especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG), Ciências Penais (UCAM/RJ), Direito Público (UCAM/RJ) e em Direito Constitucional e Administrativo (EPD/SP) e autor de livros e artigos jurídicos.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!