Tribunal do júri

Categorias do dolo à luz da psicanálise

Autores

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é juiz de Direito mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) professor de Processo Penal (UTP EJUD-PR e Emap) e professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

  • André Peixoto de Souza

    é advogado doutor em Direito do Estado pela UFPR doutor em Filosofia História e Educação pela UNICAMP professor pesquisador do Mestrado em Direito da UNINTER professor de Economia Política e Psicologia Jurídica nas Faculdades de Direito da UFPR UNINTER e UTP.

26 de junho de 2021, 8h00

A análise sobre dolo e culpa é intrínseca ao julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que presente na previsão constitucional de competência. Também não é incomum a discussão ser examinada pelo Conselho de Sentença, por conta das circunstâncias apontadas na denúncia e admitidas na decisão de pronúncia, bem como as teses defensivas desclassificatórias.

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Outro aspecto que se deve ressaltar são os diversos vieses de investigação sobre o dolo como elemento do crime. E, dentro deles, a visão a partir da psicanálise ganha relevância por apresentar uma perspectiva não tão explorada pelos doutrinadores de Direito Penal.

Afastando o preconceito que perdura sobre a psicanálise, ainda mais quando se pretenda articulá-la com o Direito (notadamente, o Direito Penal) em tempos de pulverização da psicologia com métodos contemporâneos advindos da nova neurociência, é possível estabelecer ao menos uma conexão entre as áreas no propósito reflexivo. As reflexões nunca se perdem; algo marca, algo fica e às vezes se expande.

Eis aqui uma possibilidade: conceitos fundamentais da psicanálise, assim definidos por Jacques Lacan em seu notório "Seminário 11" ("Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise"), para o redimensionamento dos critérios do dolo. Ou a substituição/superação dos requisitos "consciência" e "vontade", no dolo.

A primeira tópica freudiana, defendida no denso e originalíssimo capítulo sete de "A interpretação dos sonhos" (1900), formou o tripé inconsciente/pré-consciente/consciente, alicerce da teoria dual das pulsões consolidadas enquanto "pulsões sexuais" e "pulsões de autoconservação". Aqui, o inconsciente deixa de ser adjetivo para se tornar substantivo  como instância ou sistema do aparelho psíquico. O sonho como realização inconsciente de um desejo recalcado ou reprimido é o clímax da tese freudiana, aquela à qual ele renderá todas as homenagens a posteriori (no prefácio da terceira edição inglesa, em 1931, Freud dirá que essa foi a sua mais valiosa descoberta, um insight que "só nos ocorre uma vez na vida"). Na segunda tópica, a partir de "O Eu e o Id" (1923), a trilogia é substituída para eu-id-supereu, com nova matriz pulsional (já estabelecida desde "Além do princípio do prazer", 1920), na "pulsão de vida" (congregadora das duas pulsões pretéritas) e "pulsão de morte" (sentido único da vida). Ali, o id se refere aos instintos primários, a forças pulsionais com tendência de sobrevivência; o eu é a própria identidade do sujeito, uma parte organizada do aparelho psíquico que entra em contato com a realidade; o supereu é o controle, a ordem, a consciência moral, social e cultural.

Evidentemente esse resumo não substitui o estudo metódico das obras do fundador da psicanálise. Mas pode dar uma pista de como as coisas se comportam no âmbito do inconsciente, se queremos aproximar essa que é a mais relevante e primária categoria-conceito psicanalítica. Pois tudo ocorre antes no inconsciente, locus onde habita o desejo. A consciência já irrompe o sujeito havendo passado por todo o filtro moral do supereu, que por sua vez já havia recebido os instintos primários do id. Por isso, a consciência é o produto final de um conjunto enorme de comportamento pulsional que antecede toda sua manifestação. Tudo já estava lá, no inconsciente. Consciência no dolo, na realidade, é "inconsciência".

Como leitura complementar, podemos indicar três volumes que sumulam a teoria (ou descoberta) do inconsciente, em Freud: "A interpretação dos sonhos" (de 1900), "Sobre a psicopatologia da vida cotidiana" (de 1901) e "O chiste e sua relação com o inconsciente" (de 1905). E, em Lacan, vide o "Seminário 5": "As formações do inconsciente" (1957-58), e o início do "Seminário 11": "Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise" (1964).

A pulsão, outro "conceito fundamental", movimenta, dá vazão, faz acontecer. Mas antes dessa suposta vontade, elemento volitivo desde a filosofia platônica até à dogmática penal, havia o desejo  escondido no obscuro e recôndito âmago do inconsciente. É o desejo que emana do inconsciente, não para ser satisfeito  pois ele não se satisfaz , mas para ser realizado, em ato. Eventualmente, em transgressão, desde o assassinato primordial (v. Freud, "Totem e tabu", 1913). A volição, esse outro critério do dolo, já era, antes, "desejo".

De consciência e vontade para inconsciente e desejo, aqui está a maneira como a psicanálise pode contribuir com um repensar a teoria do crime, num exemplo, para os requisitos formativos do dolo em âmbito penal.

Procuramos o inconsciente nas lacunas, na rachadura, na claudicância da fala  conquanto o inconsciente esteja estruturado como linguagem , ou seja, nas suas formações: no sonho, no chiste, no ato falho, no sintoma. Pois naquilo que manca, que tropeça, que claudica, uma outra coisa quer se realizar. Trata-se de um achado que se põe no campo do desejo, que revela o desejo inconsciente. Por isso a desmontagem dos critérios do dolo, no âmbito do Direito Penal, eis que o chamado momento intelectual do dolo, o conhecimento do fato e sobretudo o conhecimento de que o fato está elencado enquanto conduta tipificada e punível, é a consciência, o saber de um crime. Mas esse saber já estava lá. A consciência já era inconsciente, e tropeçou no fato dito criminoso. Esse primeiro elemento do dolo já ataca o aparelho psíquico, pois a consciência é mera irrupção do inconsciente  filtrado, moderado e controlado, ou não, pelo supereu.

A esse critério se amarra o segundo, o elemento volitivo, a vontade de agir, que é desejante. Ora, vimos que o desejo habita o inconsciente. O consciente é apenas o locus para onde o desejo é canalizado, pela via pulsional.

E, como dito, a pulsão é aquilo que nos move. É uma força vital que faz com que o ser se mova: que queira respirar, comer, levantar-se, trabalhar. São forças internas psíquicas que nos põem em movimento. Sua gênese, na psicanálise, é magnânima (de um primeiro texto, em 1895, a praticamente todos os demais, com especial destaque para o artigo metapsicológico freudiano "As pulsões e seus destinos", de 1915). Peça-chave da teoria psicanalítica, o conceito de pulsão (der trieb) também é "motor" para o dolo: está localizada entre o conhecimento (inconsciente, como vimos) do fato típico e punível e sua realização (de um desejo inconsciente, o fato típico e punível). Pois se a pulsão é aquilo que move, o que ela move? O desejo.

Dolo é bem mais que consciência e vontade. Aliás, está aquém, antes: está no campo do inconsciente e do desejo. Um desejo que é de ordem simbólica alocado a partir da falta que desliza numa série interminável de satisfações adiadas, procrastinadas, nunca atingidas. Um desejo que habita o inconsciente.

Autores

  • Brave

    é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

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    é advogado, doutor em Direito do Estado pela UFPR, doutor em Filosofia, História e Educação pela UNICAMP, professor pesquisador do Mestrado em Direito da UNINTER, professor de Economia Política e Psicologia Jurídica nas Faculdades de Direito da UFPR, UNINTER e UTP.

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