Diário de Classe

Mal-estar democrático, (não) representação e sobreposição de poderes

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26 de junho de 2021, 13h38

Luis Alberto Warat, em artigo publicado no início da década de 1990, abriu uma interessante perspectiva para pensar o descompasso, que a atualidade faz parecer tão evidente, entre democracia considerada contemporaneamente não apenas como espaço procedimental bem definido, mas também de substantiva realização de direitos e burocracia [1] compreendida como espécie de trilho institucional para a concretização do próprio edifício democrático.

Retornando ao modelo grego clássico e projetando a experiência democrática como lugar de constante indeterminação, Warat relembra a ágora como dimensão de debate e de conflito, formando, por isso mesmo, uma comunidade política "independente de profissionais e administradores que tomassem o lugar do espaço público, respaldados por um conjunto de representações idealizantes". Ou seja, para Warat, o "público na democracia grega se referia ao conjunto da comunidade e, por conseguinte, não era apropriado por especialistas ou burocratas da lei ou da política" [2].

O que se percebe com o retorno ao romântico exemplo grego que pouco tem em comum com a chamada democracia dos modernos (e que também era marcado por uma série de limitações de participação cidadã, como as restrições a mulheres e estrangeiros, bem como a existência de escravos) são as condições necessárias para frear um poder situado acima do demos como uma espécie de prevenção à crise de limites, digamos, "técnicos". Havia, de outro modo, uma espaço marcado por uma necessária horizontalidade política, delimitada por um poder instituinte a partir do próprio demos.

Por óbvio, não se quer, com isso, defender ingenuamente um retorno à democracia clássica primeiro, porque o que aqui se intenta é apontar limites, e não esboçar saídas; segundo, por fatores que, ululantes demais, sequer precisam ser descritos , mas mostrar que, a partir das lentes waratianas, o que se estabelece, na contemporaneidade democrática, é não mais que a submissão "a certos desejos institucionalmente triunfantes" [3], sobretudo, de ordem econômica, como parecem bem evidentes, no caso brasileiro, as demandas por saúde pública, educação e segurança, por exemplo, constantemente limitadas e justificadas tecno-burocraticamente. Na mosca.

Veja-se que, antes mesmo do "gabinete técnico" de Paulo Guedes e as constantes tentativas de solapar a autonomia do Direito a partir da Economia como não de hoje fala Lenio Streck acerca dos predadores do Direito (além da Economia, temos Moral e Política) , já se incensavam PECs como a 241 a PEC do Teto , em que os gastos em saúde, assistência social, previdência e educação ficariam congelados por 20 anos, estabelecendo não apenas um evidente distanciamento entre políticas de Estado e políticas de governo, mas, mais que isso, um constrangedor silêncio sobre essa (des)sintonia. Por essas e outras, não é de se admirar, tantas décadas após a Constituição de 1988, a resistência de significativo catálogo de juristas a uma resposta constitucionalmente adequada [4], e o "sucesso", de outro lado, de proposições como a análise econômica do Direito.

Frente a esse estado de coisas na arena pública, a constatação de Warat parece estabelecer-se e aí reside a sua importância como contraponto ao enredo contemporâneo, notadamente, marcado por extremos: de um lado, no Judiciário, tem-se o flerte com a chamada "voz das ruas" e suas tentações para além do contramajoritarismo que marca a democracia [5]; de outro, nos outros poderes, vê-se o oposto, com uma insuficiente representação política, acenando para a própria contradição ideológica do modelo (democrático). Afinal, nesse segundo ponto, ao invés de completar o processo democrático iniciado com as revoluções liberais, mantendo poder e demos próximos, o que assim se tem é, ao contrário, o distanciamento entre esses dois elementos, moldado por "governos (que) se sentem administradores privilegiados do social" [6]. De outra forma, é como se povo e Estado encarnado pelos representantes democraticamente instituídos ficassem um à margem do outro, contrariando a lição de Lefort ou fazendo dela uma via de mão única: o Estado molda a sociedade, mas a sociedade não molda o Estado [7].

Essa é a questão. Pierre Rosanvallon, observando as singularidades dessa insuficiência justamente nos canais institucionais de representatividade política, quais sejam, os partidos, traz à luz do debate uma decisiva contribuição a esse pequeno debate: enquanto as siglas converteram-se em espaços especializados para a concorrência na democracia eleitoral, deixaram de ser atores ou instituições significativos na democracia de exercício, afastando, assim, a possibilidade de manter demos e poder no mesmo espaço. "Os partidos políticos não cumprem mais uma função ascendente, mas descendente" [8], diz o pensador francês, apontando para uma espécie de inversão representacional que, igualmente, não escapa a Ronald Dworkin. Afinal, diz ele, as "autoridades começam a levantar dinheiro para a próxima eleição no dia seguinte à última, e quase sempre dedicam mais tempo e esforço a essa tarefa do que às tarefas para as quais foram eleitos" [9].

De fato, a generalização de Rosanvallon e Dworkin pode ser verificada especificamente no Brasil, segundo estudo de José Antonio Cheibub, Argelina Figueiredo e Fernando Limongi, publicado num já distante 2009, na "Revista Dados". De acordo com esses pesquisadores, "os partidos políticos exercem um papel importantíssimo no processo legislativo de tomada de decisão no Brasil" [10], mas esse protagonismo "não" se alinha refletindo a assertiva de Rosanvallon à representatividade que vincula eleitores e parlamentares. Diferentemente disso, esse papel está relacionado à "habilidade do presidente de formar coalizões legislativas estáveis (… e à) capacidade de o presidente controlar a agenda do Poder Legislativo" [11]. Para eles, portanto, o Congresso Nacional é, por isso, monopolizado pelo Executivo, delimitando os contornos da função descendente observada por Rosanvallon marcada justamente por uma espécie de objetivo eleitoral divergindo do exercício político ou representativo. Naturaliza-se, assim, o monopólio de um poder sobre o outro, neste caso, para além da "supremacia consentida" muito bem observada por Clarissa Tassinari [12] em favor do Judiciário, mas também do Executivo sobre o Legislativo [13].

Como se vê, saldo disso tudo é a democracia agora opaca enquanto lócus conflitivo confundida com um modelo inconciliável com o caminho linguístico para a construção de uma forma de vida, em sentido wittgensteiniano, compartilhada: superando correções semânticas, "democracia" é na práxis o regime voltado tão somente à satisfação das necessidades dos indivíduos que a compõe em espaços formais, esboçando, assim, os contornos de uma crise institucional que naturaliza não apenas a sobreposição de um poder sobre o outro, (re)criando espaços deliberativos, como muitas vezes é o próprio Judiciário, mas, mais que isso, agudizando o mal-estar democrático e dando forma à (não) representação.

Pensemos sobre isso…

 


[1] WARAT, Luis Alberto. A fantasia jurídica da igualdade: democracia e direitos humanos numa pragmática da singularidade. Sequência – Estudos Jurídicos e Políticos, 13, no. 24, 1992.

[2] WARAT, Luis Alberto. op. cit.

[3] WARAT, Luis Alberto. op. cit.

[4] O argumento do limite técnico que frustra a demanda política, em síntese, é econômico – muito embora estejam também ligados às insuficiências de representatividade política. Entre os tais limites econômicos há – via de regra – justificativas técnicas para a não satisfação de direitos, e estas não se restringem ao Executivo e ao Legislativo, mas alcançam também o Judiciário, como parecem apontar os constantes “estranhamentos” em relação a uma resposta constitucionalmente adequada, como propõe republicanamente Lenio Streck.

[5] Ver, aqui, STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica. Letramento Editora e Livraria, 2018.

[6] WARAT, Luis Alberto. op. cit.

[7] LEFORT, Claude. Pensando o político: ensaios sobre a democracia, revolução e liberdade. Tradução de Eliane Souza. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.

[8] ROSANVALLON, Pierre. Temos democracia eleitoral, mas não de exercício [Entrevista]. Instituto Humanitas Unisinos. 2016.

[9] DWORKIN, Ronald. Virtude Soberana. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 493.

[10] CHEIBUB, José Antonio; FIGUEIREDO, Argelina; LIMONGI, Fernando. Partidos políticos e governadores como determinantes do comportamento legislativo na câmara dos deputados, 1988-2006. Dados – Revista de Ciências Sociais, 52, n. 2, 2009.

[11] CHEIBUB, José Antonio; FIGUEIREDO, Argelina; LIMONGI, Fernando. op. cit.

[12] TASSINARI, Clarissa. A supremacia judicial consentida: uma leitura da atuação do Supremo Tribunal Federal a partir da relação direito-política. 2016. Tese de Doutorado. Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

[13] Ao menos quando o presidencialismo de coalizão “funciona”, num confuso – e talvez mesmo enferrujado no “modo de usar” – jogo institucional do poder à brasileira.

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